Criando um monitoramento
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24/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RCL - 104344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM
OBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMA. PEDIDO DE REABERTURA DE
PRAZO PARA NOMEAÇÃO DOS QUE NÃO FORAM EMPOSSADOS
DENTRO DO PRAZO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO (PETIÇÃO Nº 56.140/2017): Trata-se de petição em que
MAURÍCIO BUZANOVSKI E OUTROS requerem seja reaberto o prazo
determinado para nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
uma vez proferida a decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos
à decisão de cumprimento do julgado nesta reclamação.
Aduzem, para tanto, que apenas após o julgamento dos embargos de
declaração “ os reclamantes têm por reafirmada e definitiva a posição da
Turma ao pedido de consideração, aos fins funcionais e previdenciários, de
que o marco gerador destes efeitos jurídicos se inicia com a posse ". Nesse
contexto, afirmam que após a ratificação da decisão de cumprimento de
sentença por ocasião do julgamento e rejeição dos embargos de declaração,
sanaram-se as dúvidas quanto às condições de exercício a que devem se
submeter os reclamados.
É o relatório. Decido .
O pedido não merece acolhida.
Conforme reafirmado em sede de embargos de declaração, as
questões relativas aos efeitos financeiros e previdenciários decorrentes da
posse tardia foram inteiramente detalhadas pelo acórdão proferido pela
Primeira Turma desta Suprema Corte, o qual especificou que:
“ É assente nesta Corte o entendimento de que não assiste, como
regra, ao candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial o
direito de contagem retroativa do tempo de serviço e dos demais efeitos
funcionais a contar da data em que, supostamente, deveria ter sido nomeado,
uma vez que somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas
funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito.
Isso significa que o marco inicial para a contagem do tempo de
serviço é a efetiva investidura do agente público, porquanto, apenas em
virtude da nomeação seguida da posse e do exercício é que o servidor passa
a ser detentor das prerrogativas, direitos e deveres do cargo, de modo que,
antes do advento desse marco, não há como falar em qualquer efeito
decorrente da relação a ser estabelecida com a Administração Pública.
(…)
In casu, verifica-se um complexo litígio que se circunscreve a, pelo
menos, três processos: esta reclamação, uma ação rescisória e um mandado
de segurança. Diante desse quadro, não há falar em efeitos retroativos, quer
funcionais, quer previdenciários, como postulam os reclamantes, porquanto
implicaria excessiva oneração dos cofres públicos em razão de o litígio ter
subsistido por mais de uma década. "
Desse modo, verifica-se que os efeitos funcionais e previdenciários
da posse foram exaustivamente abordados pelo acórdão recorrido, que não
deixou brechas para alegações de omissão, obscuridade ou contradição no
ponto debatido. A pretensão de reforma do julgado, por meio de atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não se revela legítima a
ponto de justificar a reabertura do prazo estipulado pela Primeira Turma desta
Corte, sob a alegação de que somente após o julgamento dos declaratórios
teriam sido sanadas as dúvidas a respeito do tema.
Ademais, o acórdão proferido em cumprimento de sentença fixou
cronograma a ser seguido pela Administração, no qual ficou estabelecida a
data impreterível de 31/3/2016 como prazo final para a nomeação dos
candidatos que apresentaram a devida documentação, in verbis :
“ i) Primeiramente, a União deverá, até 30 de novembro de 2015,
convocar, por qualquer meio que avalie ser o mais eficaz e menos oneroso,
todos os abrangidos pela decisão proferida no RMS 23.040 para que
manifestem, se for o caso, seu interesse na nomeação no cargo efetivo de
Auditor-Fiscal do Trabalho, Classe A, Padrão V, com efeitos financeiros e
funcionais a partir da data em que entrarem em exercício e para que, também,
apresentem, em órgão da União indicado pela AGU, os documentos
necessários para a referida nomeação. A manifestação de vontade dos
candidatos deverá ser dirigida ao órgão administrativo indicado pela AGU, e
não diretamente nestes autos .
ii) Em seguida, a União deverá, até 10 de dezembro de 2015,
informar, nestes autos, a lista contendo o nome completo de todo os que
aceitaram ser nomeados de acordo com as condições definidas neste
decisum ;
iii) Por fim, a União deverá, observada a ordem de classificação no
concurso público na fase em que ele se encontrava quando foi suspenso,
providenciar a nomeação de todos os que aceitaram ser nomeados e que
apresentaram a documentação necessária até, impreterivelmente, 31 de
março de 2016. A União deverá juntar nos autos a comprovação da
nomeação dos contemplados até o prazo improrrogável de 15 de abril de
2016",
Nesse contexto, aos que optaram por não tomar posse na data
determinada, não é devida a reabertura de prazo para que o façam em
momento posterior àqueles que foram empossados conforme o cronograma.
Ex positis , INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para posse
dos requerentes.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 101/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RCL - 104344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NA RECLAMAÇÃO. POSSE TARDIA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS
POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
Origem: RCL - 104344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos segundos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA RECLAMAÇÃO. POSSE TARDIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA PELO TRIBUNAL. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RCL - 104344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RCL - 104344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
CONCURSO PÚBLICO - FISCAL DO TRABALHO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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