Informações do processo ARE 953773

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2016 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 1523930 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – IMPROPRIEDADE.

1. Insurge-se o recorrente contra decisão pela qual determinou o
Tribunal de origem a citação dos sócios, uma vez desconsiderada a
personalidade jurídica da empresa.

2. Uma vez em jogo controvérsia sobre a adequação de recurso da
competência de Tribunal diverso, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Na
espécie, em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária ao que
defendido. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do

Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. No caso, o
pronunciamento atacado está fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do
ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral
do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais
tribunais.

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1523930 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão