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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200551010175035 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo,
consignou a improcedência do pedido de indenização por danos morais,
decorrentes da inserção do nome da autora nos órgãos de restrição ao
crédito, porquanto o contrato particular de cessão de direitos de imóvel
financiado junto ao sistema financeiro da habitação, o chamado “contrato de
gaveta”, implica risco às partes e não gera efeitos em relação à Caixa
Econômica Federal. A recorrente insiste no processamento do extraordinário,
afirmando violado o artigo 5º, incisos II, X e XXXVI, da Constituição Federal,
apontando a inobservância do ato jurídico perfeito.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
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