Informações do processo ARE 950483

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/03/2016 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

07/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00112028120148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Agravo Inominado, com base no art. 557, § 1º, do CPC. Agravo de
Instrumento. Ação de cobrança em fase de execução. Pedido de penhora de
bem imóvel. Impossibilidade. Ausência de comprovação da propriedade do
executado. Agravo de Instrumento e posterior Embargos de Declaração aos
quais se negou seguimento. Agravo Inominado a que se nega provimento.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput ,
da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo
constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da
análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, operação incabível no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. Penhora. Substituição do bem nomeado. 3. Necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279
da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 872.086/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 7/5/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de
família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 785.917/Sp-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/4/14).

“AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL TIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado
na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Falta de prequestionamento das questões relativas ao direito
de petição e à garantia da inafastabilidade da jurisdição. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI nº 548.481/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/4/10).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO
LEGAL. 1. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 712.129/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/9/13).

Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão
transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial interposto
simultaneamente ao apelo extremo para “determinar a penhora tão somente
dos direitos aquisitivos sobre o imóvel”, sob o fundamento de que, “não sendo
os exequentes titulares do domínio do imóvel que gerou o débito exequendo,
afigura-se inviável a sua constrição. Todavia, tratando-se de meros detentores
de direitos sobre o imóvel, é perfeitamente possível a incidência da penhora
sobre eles, até porque possuem valor econômico, não havendo nenhum óbice
à sua alienação judicial”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão