Informações do processo ARE 951648

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2016 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70063451496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“ REPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O
CONSUMO. DEFEITO. PRESENÇA DE LARVAS DE INSETOS EM SACHÊS
DE CHÁ. DANOS MORAIS.

A responsabilidade do fornecedor não depende de comprovação de
culpa, a teor do CDC, arts. 12, 14 e 18.

O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e
o dano. Caso em que o produto adquirido continha larvas de insetos, não
havendo comprovação de que tenha sido ingerido e de que tenha passado
mal.

Não comprovação do nexo causal. Produto permaneceu um mês na
residência do autor até ser consumido após a aquisição. Ausência de
contaminação nos testemunhos, do mesmo lote do chá em questão, nos
exames realizados pelo Instituto de Pesquisas Biológicas da Secretaria da
Saúde do Rio Grande do Sul.

O mero dissabor ocorrido na vida cotidiana não deve fundamentar
indenização por dano moral. A ofensa deve apresentar certa magnitude, com
a finalidade de ser reconhecida a violação a direito da personalidade ou da
dignidade da pessoa.

Precedentes do STJ.

Apelação provida.

Recurso Adesivo do autor prejudicado .”

Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos V
e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ademais, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido
indenizatório em questão, amparado em legislação infraconstitucional e no
conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se de seu voto condutor
a seguinte fundamentação:

“Conforme o art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis é objetiva. Assim, sendo
necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade,
independentemente da averiguação de culpa.

Todavia, no caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o
nexo de causalidade nem o dano, na medida em que o produto só foi aberto
para ser consumido um mês após a aquisição em supermercado, tendo
permanecido na residência do autor por este lapso de tempo antes do
consumo, não demonstrando as condições em que foi armazenado em sua
residência.

Por outro lado, há nos autos laudo do Instituto de Pesquisas
Biológicas da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 133),
que procedeu à análise de amostras do mesmo lote de chá adquirido pelo
autor, concluindo pela qualidade satisfatória do produto e pela ausência de
matérias estranhas ao chá. Cumpriu assim a demandada com o disposto no
art. 333, inc. II, do CPC.

Além disso, o fato de que o produto continha larvas de inseto, por si
só, não é suficiente para atingir a dignidade pessoal ou de lhe causar
sofrimento, embora isso possa acarretar sentimento de repugnância.

Ademais, também não restou demonstrado risco à saúde nem
comprovada a ingestão parcial do chá por um de seus filhos, o que
permaneceu no plano das meras alegações. Também não houve
comprovação de dano à saúde do autor ou de seus filhos. Dessa forma, não
logrou o demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito a teor do art.
333, I, do CPC.

Salvo melhor juízo, a hipótese em apreço não atingiu magnitude
suficiente para ofender direito da personalidade da parte autora.”

Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão do recorrente e
ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da
inexistência do nexo causal, seria necessário interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas que permeiam a
lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 828.807/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI,
DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a
ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Ausência de

prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos para
suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 729.314/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/12/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal.
Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2.
Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas
dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e
454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc.
XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo
regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais.
Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência
da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de
22/6/07).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

D ocumento assinado digitalmente

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11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70063451496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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