Informações do processo ARE 952112

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/03/2016 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

07/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01410484620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado da Bahia, assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE
PROIBE A PRESENÇA DE ANIMAIS NO EDIFÍCIO. RÉU RECORENTE
POSSUIDOR DE MAIS DE TRINTA GATOS NO INTERIOR DO
APARTAMENTO ONDE RESIDE. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS
ANIMAIS CAUSAM TRANSTORNOS E PREJUÍZOS AOS DEMAIS
CONDÔMINOS. EXPRESSA PROIBIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL
QUANTO À CRIAÇÃO DESSES ANIMAIS NO EDIFÍCIO. VIOLAÇÃO DA
REGRA CONDOMINIAL PROIBITIVA PELO ACIONADO, EXTRAPOLADOS
OS LIMITES DO DIREITO DE USO E GOZO DE SUA PROPRIEDADE.
DETERMINAÇÃO PARA O RECORRENTE DE RETIRADA DOS GATOS
EXISTENTES NA SUA UNIDADE CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.”

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II e XXII, e 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ademais, verifica-se dos autos que as instâncias de origem decidiram
a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional
pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTS. 5º, XXII E XXIII, 170, II E III, e 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO
APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.01.2008. O exame da alegada
ofensa ao direito de propriedade, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI n° 850.772/RJ-
AgR-segundo, Primeira Turma, Relator a Ministra Rosa Weber , DJe 5.6.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº
868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
28/4/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em
área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição.
Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a
decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente.
Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81
e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos
autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de
imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem
como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço
degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para
divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário
analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da
causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em
área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante
decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”
(ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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14/03/2016

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Origem: 01410484620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

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