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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 22022579220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça
que deu provimento a agravo de instrumento, por sua vez, contra decisão que
julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (IDEC), relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano
Verão.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se ofensa aos dispositivos dos artigos 5º, II,
XXI, XXXV, LIV e LV e 92, § 2º, da Constituição Federal, por violação aos
princípios garantidores da legalidade, da legitimidade ativa dos associados, da
inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa e
do contraditório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Primeiramente, no que tange à discussão sobre os limites territoriais
da eficácia de sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública,
ressalto que o Tribunal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.10.2014 (Tema 715), reputou ausente a
repercussão geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da
interpretação de normas infraconstitucionais.
Verifica-se, também, que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria
do Ministro Teori Zavascki, DJe de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta
Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui
repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença
condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública
ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa
julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do
Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013 (Tema 660), a Corte decidiu pela
inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem
sobre a violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e
do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos
autos.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22022579220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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