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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00323521420108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA - Revendedora de Veículos -
Pretendida concessão da segurança para que a autoridade impetrada não a
obrigue a expedir novo certificado de veículo em seu nome, na aquisição
daqueles que comercializa, permitindo sua transferência direta ao consumidor
final - Ausência do direito líquido e certo Conduta permeada pela legalidade -
Aplicação do art. 123, I e § 1º, do CTB e Portaria DETRAN 736/2010, que
revogou os artigos 27 e 30 da Portaria 1.606/05, exigindo dos revendedores
de veículos a transferência da propriedade dos automóveis para o seu nome
quando entrarem em seu estabelecimento - Precedentes deste Egrégio
Tribunal - Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
II, e 37, caput , da Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece trânsito a alegada violação do princípio constitucional da
legalidade, uma vez que a afronta ao referido princípio seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso
extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim
dispõe, in verbis :
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“No caso, não se verifica que a autoridade impetrada tenha cometido
qualquer ato ilegal, porquanto as informações prestadas demonstram que
apenas cumpriu a Circular nº 34/2010 do DETRAN, que determinou fiel
cumprimento ao artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, esclarecendo que o fato das empresas não transferirem o veículo
gerava problemas com as pontuações de infrações de trânsito, porque não se
sabia quem era o proprietário do veículo e ficava constando como o anterior,
diante do disposto no artigo 134 do CTB.
Mais adiante completou: Como já mencionado, a circular em questão
e a autoridade impetrada nada mais fez do que cumprir o artigo 123, I e
parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, destacando-se que não há
violação ao princípio da isonomia em relação a revendedoras de veículos
novos, porquanto além destes estarem em situação diversa, pois ainda não
estão emplacados e em circulação, com as consequências em relação ao
proprietário antigo continuar nos registros dos órgãos de trânsito, para fins de
atribuição de penalidades, nos termos do artigo 134 do CTB, nota-se que, em
todo o caso, prevalece a norma legal sobre resoluções e portarias e mesmo
que houvesse eventual irregularidade em favor de terceiros tal circunstância
não tem o condão de atribuir à impetrante direito líquido e certo, sob a
invocação do princípio da isonomia.
(…)
A Portaria nº 1606/2005 do DETRAN, artigo 28, § 2º, autorizava a
pessoa jurídica apenas a expedir a nota fiscal de entrada e saída do veículo,
sem a necessidade de proceder novo registro. Adveio a Circular nº 34/2010 do
DETRAN confirmada pela Portaria 736/2010, anulando o artigo 27 e o § 1º do
art. 30, da Portaria 1.606/05, exigindo dos revendedores de veículos a
transferência da propriedade dos automóveis para o seu nome quando
entrarem em seu estabelecimento e, na revenda para terceiro, a emissão de
novo Certificado de Registro de Veículo CRV.”
Assim, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão
recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e
do quadro fático-probatório carreado aos autos, o que obsta o processamento
do apelo extremo. Incidência, na espécie, da Súmula 279 desta Corte. Nesse
sentido, anote-se:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa
de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 832. 578/RS-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2014).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO –
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe
debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso
extraordinário no permissivo constitucional” (ARE nº 742.599/DF-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/14).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa
reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de
matéria de fato e de prova (Súmula 279)” (AI nº 451.268/RS-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertenc e, DJ de 30/4/04).
Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento
nº 800.074/SP, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela
ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de
cabimento de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional do
tema. Destaco da manifestação do Relator os seguintes fundamentos:
“ (...)
A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos
requisitos do mandado de segurança.
Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por
excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal
apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu
cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009.
Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da
existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável
em sede de recurso extraordinário” (DJe de 6/12/10).
O referido julgado recebeu a seguinte ementa:
“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral.”
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00323521420108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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