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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201461190053707 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu em parte pedido
formulado na apelação da defesa, diminuindo a pena imposta ante o previsto
no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O recorrente insiste no processamento
do extraordinário, afirmando violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Diz cabível redução mais ampla da pena, não tendo sido
devidamente fundamentado o acórdão recorrido, no particular.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201461190053707 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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