Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70064221104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. POSTES INSTALADOS SOBRE O EIXO CENTRAL DE VIA
PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA. Não há falar em inépcia nas apelações dos réus, pois estas,
embora reiterem argumentos expendidos em contestação, enfrentam os
fundamentos da sentença, inclusive fazendo menção expressa a provas
produzidas na instrução processual. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
Havendo litisconsórcio no pólo passivo e estando as partes representadas por
advogados distintos, incide a regra do art. 191 do CPC, não podendo ser tida
a carga dos autos por uma das partes durante a vigência do prazo comum
como renúncia ao prazo legal. MÉRITO. O autor não logrou comprovar que os
fatos ocorreram nos moldes da narrativa trazida da inicial, em desatendimento
ao art. 333, I, do CPC. Prova produzida nos autos que indica que os fatos
ocorreram por fato exclusivo da vítima, elidindo o nexo causal imputado à
parte ré, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. PRELIMINARES
CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELO DA RÉ PROVIDO,
APROVEITANDO AO APELO DO CORRÉU. APELO DO AUTOR
PREJUDICADO. UNÂNIME”. (eDOC 8, p. 68 )
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, X, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que restou
comprovado o nexo de causalidade do acidente e o dano sofrido pelo
recorrente.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que o recorrente não comprovou o nexo de causalidade
entre o acidente e o dano.
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Responsabilidade
civil do Estado. Dever de indenizar. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem
à luz das provas juntadas aos autos. 4. Necessidade do reexame do conjunto
fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento. (ARE-AgR 931.305, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe. 1º.3.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO DE GUARDA CIVIL
MUNICIPAL. DANO MORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE NEXO DE
CAUSALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
(ARE-AgR 926.198., Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E
283/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ademais, incide a Súmula
283/STF: “É inadmissível orecurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 828.274, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe. 12.11.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70064221104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?