Informações do processo ARE 957581

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

07/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201161000030090 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO LEGAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO”.

(eDOC 2, p. 31)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LXIX; 37; 97; e
114, § 1º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se a inaplicabilidade da Lei 9.307/96 às
relações de trabalho, inexistindo lei que permita a homologação de rescisão
contratual trabalhista por intermédio de sentença arbitral, o que tornaria o
documento inábil a comprovar o vínculo empregatício para fins de percepção
do seguro desemprego.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 9.307/96) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que o recorrido faz jus à percepção do seguro desemprego. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“No caso dos autos, o impetrante discute o direito líquido e certo à
obtenção do seguro-desemprego.

A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida pelo
juiz estatal, nos termos do art. 31”.

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE
925.988, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.11.2015; ARE 908.025, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe 3.9.2015; ARE 857.799, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
10.2.2015; entre outros.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201161000030090 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão