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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201161000030090 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO LEGAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO”.
(eDOC 2, p. 31)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LXIX; 37; 97; e
114, § 1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se a inaplicabilidade da Lei 9.307/96 às
relações de trabalho, inexistindo lei que permita a homologação de rescisão
contratual trabalhista por intermédio de sentença arbitral, o que tornaria o
documento inábil a comprovar o vínculo empregatício para fins de percepção
do seguro desemprego.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 9.307/96) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que o recorrido faz jus à percepção do seguro desemprego. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“No caso dos autos, o impetrante discute o direito líquido e certo à
obtenção do seguro-desemprego.
A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida pelo
juiz estatal, nos termos do art. 31”.
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE
925.988, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.11.2015; ARE 908.025, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe 3.9.2015; ARE 857.799, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
10.2.2015; entre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201161000030090 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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