Informações do processo ARE 957997

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

07/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201103000384302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir:

“AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓSIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I – O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal. Do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

II – Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os
critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção
do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação
adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da
aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.

III – Agravo legal desprovido.” (eDOC 1, p. 163)

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV; 7º, III; 93, IX;
e 97 do Texto Constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF.

Nas razões recursais, sustenta-se a negativa de prestação
jurisdicional.

Alega-se, ainda, desrespeito à cláusula de reserva de plenário, uma
vez que o juízo a quo  teria afastado a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de
Execução Fiscal.

Ademais, afirma-se que o acórdão recorrido não considerou o caráter
de direito social trabalhista do FGTS, sendo necessária a desconsideração da
personalidade jurídica para levar a cabo a execução fiscal. (eDOC 1, p. 226)

A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com
base na jurisprudência do STF. (eDOC 1, p. 232-235

É o relatório. Decido.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Inicialmente, o Tribunal Pleno do STF assentou na Questão de
Ordem no AI nº 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
3.12.2009, que não cabe a esta Corte rever decisão a qual, no juízo de
origem, aplica-se o entendimento fixado no âmbito de repercussão geral. A
propósito, veja-se a ementa do referido julgado:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Assim, as alegações da parte Recorrente com relação à negativa de
prestação jurisdicional são incognoscíveis em sede de recurso extraordinário.

Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma
legal.

Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é
necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para
caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou
no caso concreto.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR-
ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.5.2015.

Do mesmo modo, considero que o acórdão recorrido não divergiu da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o responsável
tributário só pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de
descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a
Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de responsabilidade
tributária, além disso esse agente deve ter contribuído para a situação de
inadimplemento pelo contribuinte.

Cito a ementa do RE-RG 562.276, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, DJe 10.2.2011:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135,
III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO
GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas
as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social,
estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário
Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária,
como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada
ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade
tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art.
128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente
obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o
legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a
observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a
desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros
estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A
previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento
efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em
favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a
isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não
seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de
devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária
pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a
regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de
fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro
(dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação
contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária,
inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado
na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com
a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na
regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído
para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN
responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou
representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com
excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo,
apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que
pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal
gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo
devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou
detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco
cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples
condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da
sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação
genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo
em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei
8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não
é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas
física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170,
parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade
Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos
sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o
art. 543-B, § 3º, do CPC.”

Igualmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:

“Assim, devem ser aplicadas as disposições do artigo 10 do Decreto
nº 3.708/1919 que reproduzem regra semelhante àquela do artigo 135, III do
CTN, possibilitando a responsabilização do sócio quando restar configurado
excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei,
independente da natureza do débito ser tributário ou não, in verbis:

“Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não
respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com
violação do contracto ou da lei.”

Ressalte-se que o referido dispositivo não foi revogado pelo artigo 50
do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que introduziu explicitamente o

instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso sistema,
sem, todavia, afetar as disposições preexistentes a seu respeito.” (eDOC 1, p.
158)

Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79
EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade
de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min.
Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de
08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente
ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos
dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário
Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.”
(ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013)
“TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE
PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO
SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente
aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é
plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a
discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-
executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade
tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de
prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da
interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF).
Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe
18.9.2012)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

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05/04/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201103000384302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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