Informações do processo ARE 958384

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

07/04/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 991070567841 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça
que negou provimento a apelação, mantendo a sentença pela improcedência
da ação, pela qual se reconheceu a capitalização mensal de juros firmada em
contrato bancário de abertura de conta corrente.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação ao disposto no artigo 5º,
XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da
inafastabilidade jurisdicional, do devido processo legal e do contraditório e da
ampla defesa. Aduz-se, em suma, a onerosidade excessiva dos contratos, o
indeferimento de prova pericial e a inconstitucionalidade do art. 5º da
medida provisória nº 2.170-36/2001.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar
Peluso,
Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta
repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano
nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate,
como na hipótese dos autos.

Verifica-se também que, em exame do RE-RG 568.396, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377,
DJe  de 20.03.2015,
de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte
assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a
constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
como é o caso dos autos.

Ademais, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso,
DJe  de 31.08.2011 (Tema 424), o Tribunal reconheceu a
inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento
de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da questão posta.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 991070567841 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão