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Movimentações Ano de 2016
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00050742820104036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/1997. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA.
APLICABILIDADE DA NORMA INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523, DE 27/06/1997. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo
ao óbice da Súmula 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no
sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa
do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte
teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes
julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00050742820104036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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