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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50020263320124047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (p. 369):
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE
TRIBUTOS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES
FAZENDÁRIAS SOBRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PRESCRIÇÃO
VIRTUAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Conforme jurisprudência pacífica no STJ, não cabe o
reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética.
2. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º ,
inciso I, da Lei 8.137/90, a omissão de informações às autoridades
fazendárias sobre rendimentos tributáveis, referente a valores depositados em
contas bancárias, não acusados em declaração de rendimentos.
3. Inexiste fórmula matemática, nem critérios objetivos na dosimetria
da pena, mas juízo de valoração da conduta, dos fatos, das circunstâncias e
da censura que recai sobre o comportamento do agente. Nesse sentido
decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a discricionariedade
judicial: ' A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena .' (HC 107.409/PE, 1.ª
Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, Dje-091, 09.5.2012).
4. Não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e
adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do
Tribunal. Cabe, portanto, à Corte de Apelação não a tarefa de rever a
integralidade das penas, mas somente a legalidade dos critérios e corrigir
excessos ou insuficiências manifestas.
5. Valor da prestação pecuniária substitutiva mantida.
Foram opostos embargos infringentes, que restaram desprovidos e,
em seguida, embargos de declaração, que foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, refuta-se o fundamento de que o procedimento
administrativo de apuração de débitos fiscais seja condição de procedibilidade
para a instauração da ação penal e requer-se a extinção do processo ante o
decurso do lapso prescricional.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus
de ofício nos autos do Recurso Especial 1.480.728, simultaneamente
interposto ao presente recurso, para anular a ação penal em referência, desde
o oferecimento da denúncia. Essa decisão transitou em julgado (p. 621).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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