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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50028367620154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio
Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo, quanto à prescrição de
valores referentes aos expurgos inflacionário e da incidência de correção
monetária das contas do PIS/PASEP. No extraordinário o recorrente alega ter
o acórdão proferido implicado na violação dos artigos 5º, incisos XXXV e
XXXVI, e 195, da Carta Política, sustentando a imprescritibilidade da ação de
restituição dos valores depositadas nas contas inativas, não tendo efetuado
retiradas cotas da conta do PIS/PASEP no período anterior a outubro de 1988.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
No mais, o Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 758.019/MG, da
relatoria do ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional
da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao prazo
prescricional quanto aos expurgos inflacionários e a correção monetária das
contas de PIS/PASEP. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro
processo.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50028367620154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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