Informações do processo RE 954651

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 199851010264463 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA VITALÍCIA – RATEIO
ENTRE EX-ESPOSA COM ALIMENTOS E COMPANHEIRA
INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA E ART. 218 DA LEI Nº 8.112/90.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

1. O contexto fático-probatório é contundente no sentido da
dependência econômica e convivência more uxório do instituidor com a
companheira a pensão estatutária, a teor do art. 217, I, c, da Lei 8.12/90,
salientando-se que a designação desta como dependente do ex-servidor visa,
in casu , facilitar a comprovação, junto à administração, da vontade do
instituidor em eleger a dependente como beneficiária da pensão por morte,
assim como a situação de dependência econômica (Resp 177441/PE DJ
26.04.1999).

2. Conquanto o 10 do art. 218 da Lei 8.112/90 estabeleça que
havendo habilitação de vários titulares, a pensão estatutária vitalícia será
distribuída em partes iguais, na hipótese de habilitação de ex-cônjuge ou ex-
companheira titular de pensão alimentícia, menos importa o sentido gramatical
da norma e mais se exige a sua acepção teleológica, de molde a
compatibilizar-se com o postulado constitucional de intangibilidade da coisa
julgada. Precedentes desta Corte.

3. Escorreita a redução realizada pela Administração Pública da
pensão vitalícia deferida a ex-esposa, no percentual da 35% do valor dos
proventos que receberia o de cujus, conforme ajustado no Juízo de Família,
ficando também mantido o percentual restante de 65% deferido pela
Administração em favor da companheira-apelada, o que impõe a reforma do
decisum a quo , com a revogação da tutela antecipada.

4. Sem honorários advocatícios face à gratuidade de justiça deferida
à autora.

5. Recurso da UNIÃO não conhecido por intempestivo, recurso da
parte autora desprovido e remessa necessária provida para julgar
improcedente o pedido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput , I, XXXV, XXXV,
XXXVI, LV; 93, IX; e 201, V, todos da Constituição.

O recurso não deve ser conhecido. Nota-se que o Tribunal de origem
reformou parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido da parte
ora recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp nº
925.951/RJ), em acórdão transitado em julgado, reformou o acórdão do
Tribunal de origem, de modo a julgar procedente em parte o pedido inicial,
formulado pela parte ora recorrente. Veja-se os fundamentos da decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Quanto ao pretendido rateio da pensão em partes iguais, assiste
razão à recorrente, à vista da jurisprudência desta Corte no sentido de que;
‘nos termos dos arts. 217 e 218 da Lei 8.112/90, havendo a habilitação de
vários titulares à pensão vitalícia (no caso viúva e ex-esposa separada
judicialmente, com percepção de pensão alimentícia), o valor do benefício
deverá ser distribuído em partes iguais entre eles' […] À vista do exposto, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso especial , para restabelecer a sentença de primeiro
grau de jurisdição”.

Dessa forma, resta prejudicado o conhecimento doo recurso
extraordinário, ante a perda de seu objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199851010264463 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão