Informações do processo ARE 942777

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/01/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 165226 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao

tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto à suposta
violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi
reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que
a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se
ajusta às diretrizes desse precedente.

4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) e a reapreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição
do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido,
confiram-se as seguintes ementas:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO
DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
(ARE 738.083-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
28/8/2015)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO EXTERIOR POR MAIS DE UM DIA.
APONTADA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DECISÃO QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral
pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos
constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A Súmula 279/STF dispõe
verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É
que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-
se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o Tribunal
a quo pronunciou-se quanto à questão sub examine à luz do contexto fático-
probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do
acórdão objurgado, in verbis: “[...] não há dúvida quanto aos sentimentos de
revolta, frustração e agonia experimentados pela autora ao perder seu vôo de
volta ao Rio de Janeiro, principalmente por contar com compromissos
profissionais no destino. E é ainda mais fácil dimensionar o prejuízo moral
infligido à passageira se considerarmos que, além de ter seu retorno adiado
por mais um dia, permaneceu em país estrangeiro sem seus pertences
pessoais" (fl. 75). 5. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o
insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que
interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria
fático-probatória. Precedentes: AI 783269 AgR, Relator: Min. Joaquim
Barbosa, DJe- 02/03/2011; AI 656624 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe
16/04/2010; AI 619974 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe- 24/09/2010. 6.
Agravo regimental desprovido.
(AI 841.332-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/09/2011)

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO


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