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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 05123194420104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, considerado o RE 631.389-RG, submetido à sistemática da
repercussão geral, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
O acórdão que deu origem ao apelo extremo foi publicado na sessão
realizada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco em
25.8.2010.
É o breve relatório.
Decido.
Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o disposto
no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível
apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.
Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um
primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo
regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g. AI 760.358-QO, Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível
a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e
reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual
seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 13.9.2011, e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13.8.2010:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
que se nega provimento”.
Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.
Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após
19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.
Logo , não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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