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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20000005178998000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato
judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão recorrido diz
respeito à apreciação de agravo interposto contra decisão que implicou a
declaração de nulidade da sentença, bem como a determinação de retorno do
processo à origem.
Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do
Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em
única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar
dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na
via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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