Informações do processo ARE 943459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200239000031771 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“EMENTA. SERVIDOR. REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGEM. NÃO PROVIMENTO.

1. A conversão do regime para o estatutário extinguiu o contrato de
trabalho, não havendo direito adquirido às antigas vantagens, como horas
extras, mas apenas a irredutibilidade dos vencimentos (precedentes: STF: RE
486844 AgR, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
12/02/2008, Dje-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-05 PP-00991; TRF 1ª Região, AC
0011686-56.2003.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador federal CARLOS
OLAVO, 1ª TURMA, E-DJF1 p.63 de 23/04/2010, AC
1997.32.00.000579-4/AM; juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO 1ª TURMA
SUPLEMENTAR 09/06/2005 DJ P. 54; no mesmo sentido, AC
1999.01.00.074500-7/AM. Rel. Juiz Federal conv. Flávio Dino de Castro. DJ
de 19.05.2005 p. 49, AMS 1998.01.00.048205-2/MT, Rel. Desembargador
Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ p. 15 de 30/01/2006).

2. Não há decadência, tendo em vista que o prazo para a
Administração rever seus atos somente foi instituído em 1999, com a Lei
9.784 (art. 54) (Precedente do STJ: MS 9.112/DF, Rel Min. Eliana Calmon,
julg. 16/02/2005, DJ 14/11/2005), nem demonstração de que a mudança
porventura tivesse acarretado a redução dos vencimentos, que devem ser

entendidos de maneira estrita, não de remuneração.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV ,  37,
XV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 636 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio,  destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do
devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º,
XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode
destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.”

O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido (artigo
5º, XXXVI) a regime jurídico e de que a transposição do regime celetista para
o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não
há que se falar em ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada. Nesse sentido:

“ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. 1. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE
VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. 2.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (RE 599.618-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 14/3/2011).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que
transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de
vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da
impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração
transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as
vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental
não provido.”  (RE 758.277-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
10/3/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.”  (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 21/11/2012).

Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos
(artigo 37, XV), não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse
entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/2/2009.
Trata-se do Tema nº 41 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. O
acórdão desse julgado restou assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte,
no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento.”

Destaco, por oportuno, que para se chegar a conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de decesso remuneratório
(artigo 37, XV) e, portanto, à necessidade do prévio processo administrativo
(artigo 5º, LIV e LV), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279, a qual dispõe, verbis  :
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse
sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 790.131, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 18/3/2014, ARE 734.003, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/4/2013, e RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
de 18/8/2011, com a seguinte ementa:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO
EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso
concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o
reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento .”
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da
República, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de
que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente,
sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte.
Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 13/8/2010.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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26/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
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