Informações do processo ARE 946153

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00183128720134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região decidiu:

“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI
N. 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO
RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO.

1. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão
do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/95 e o
efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou
paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta
Corte.

2. A Lei n. 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao
serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim condicionou a
readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da
Administração (art. 3º, da Lei n. 8.878/94). além de vedar o pagamento de
qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º).

3. Prescrição quinquenal a contar do retorno do anistiado ao serviço
(Decreto n. 20.910/32, art. 1º).

4. Apelação não provida ” (fl. 163).

3. Na decisão agravada foram adotados como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta.

4. O Agravante argumenta que

“ a repercussão geral no presente caso revela-se de fundamental
importância por tratar de questão constitucional que afeta a totalidade dos
servidores públicos federais, além de afetar diretamente o direito dos
anistiados do governo do então presidente da república Fernando Collor, na
medida em que trata da garantia constitucional de ingresso no serviço público
pela via do concurso público prevista no artigo 37, incisos II e VI, e do
princípio da isonomia entre os servidores ativos previsto no artigo 7º, inciso
XXXI, e também dos artigos 5º, caput, e 3º, inciso IV, todos da Constituição
Federal de 1988 ” (fl. 190).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 3º, inc. IV, 5º, caput , 7º, inc. XXXI, e 37, incs. II e VI, da
Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi
objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo
sido opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento
processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282

E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

6 . Novo exame do julgado impugnado demandaria o reexame da
matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei n. 8.878/1994). A alegada contrariedade à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. Não há questão constitucional a ser decidida neste processo,
tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na
Lei n. 8.787/1994 e no acervo probatório constante dos autos. A alegação de
ofensa ao art. 7º, I, da Constituição não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento ” (AI n. 624.127-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 25.11.2013).

“ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por
danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional
(Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a
apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental improvido ” (AI n. 755.238-AgR, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe 13.11.2009).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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