Informações do processo ARE 947646

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/03/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 05284229720084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. GDPGPE E GDPGTAS. LEI
11.357/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 351, RE 631.389, E TEMA 410, RE
633.933. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão proferida pela Presidência da Segunda Turma Recursal de
Pernambuco, que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, assim
dispôs, verbis :

“ Os presentes autos estavam sobrestados em razão da divergência
existente acerca da extensão, a inativos e pensionistas, dos critérios de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e
de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, estabelecidos para os servidores em
atividade.

No tocante à GDPGTAS, cumpre ressaltar que o c. STF, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, sob a sistemática de
repercussão geral (tema 410), pronunciou-se em idêntico sentido ao que
perfilhado no julgado desta Turma Recursal.

A propósito passo a reproduzir o inteiro teor da decisão do recurso
supramencionado, representativo da controvérsia:

‘RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de
cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores
públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos
para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG

31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ).'

Em relação à GDPGPE, verifico que o Recurso Extraordinário nº.
631.389/CE (Tema 351), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, foi definitivamente decidido, com transitado em
julgado em 14.11.2015, nos termos da ementa abaixo transcrita:

‘GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas.' (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC
03-06-2014).

Para melhor elucidação, segue transcrição do noticiado no
Informativo 721 do STF:

‘Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 1 . Os
servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em
percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho. Com base nessa orientação, o Plenário, por
maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida, à luz
dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a
constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de desempenho nos
mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o acórdão recorrido
estabelecera que, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de
desempenho dos servidores em atividade, a gratificação revestir-se-ia de
caráter genérico. O Tribunal destacou que, embora a mencionada gratificação
tivesse sido prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo
servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente da
avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores,
indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem. Referida pontuação
também seria concedida aos pensionistas, aos que tivessem se aposentado
de acordo com a regra de transição e àqueles que preenchessem os
requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/2003.

Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 2 . Aduziu-se
que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição porque, no período
a anteceder a avaliação dos servidores, a gratificação revestiu-se de natureza
linear, a ser observada de forma abrangente para ativos e inativos.
Asseverou-se que, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração
não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e
inativos porque não configurado o caráter  pro labore faciendo da GDPGPE.
Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas avaliações, seria
possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro dos critérios legais.
Fixou-se, como termo final do direito aos oitenta por cento pelos inativos e
pensionistas, a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo. Vencido
o Ministro Teori Zavascki, que dava provimento ao recurso. Frisava que a
regra do art. 7º-A, § 6º, da Lei 11.784/2009, ao dispor que ‘o resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor',
traria uma avaliação de desempenho com efeitos desde a origem. Observava
que, a se considerar a referida disposição, que impõe a retroação dos efeitos
da avaliação à vigência da lei, não haveria nenhum período a descoberto em
relação a essa mesma avaliação. Consignava que essa gratificação fora,
desde 1º.1.2009, de natureza jurídica pro labore faciendo. Assinalava que,
nessa linha de entendimento, inspirara-se o Enunciado 20 da Súmula
Vinculante [‘A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida
aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º
da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60
(sessenta) pontos.']. RE 631389/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2013.
(RE-631389). (Informativo 721, Plenário, Repercussão Geral)'.

Por fim, a alegação da UNIÃO de ter havido cerceamento do direito
de defesa por violação à garantia constitucional ao princípio devido processo
legal, insculpido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, não
se mostra idônea a lastrear a admissibilidade do recurso extraordinário.

É cediço que o Pretório Excelso já firmou o seu entendimento no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando
dependentes de exame de legislação infraconstitucional, como no caso em
apreço, podem configurar, no máximo, apenas uma ofensa reflexa à
Constituição da República, não sendo caso, pois, de Recurso Extraordinário.
As alegações sobre a existência de vício de julgamento ultra petita (ou de
Reformatio in Pejus ), envolvem os arts. 128, 293 e 460, todos do Código de
Processo Civil, matéria, portanto, prevista em legislação infraconstitucional, de
modo que refoge à competência extraordinária da Corte Suprema.

Observa-se ainda, que a GDPGTAS foi extinta pela MP 341/2008 de
14/05/2008. Em seu lugar, estipulou-se uma gratificação de mesma natureza,
mas com o nome de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo – GDPGPE.

Portanto, trata-se, na verdade, da mesma gratificação, tendo-se

operado apenas uma mudança de nomenclatura.

Além do mais, perlustrando os autos, percebe-se que a recorrente
pôde se manifestar em todas as oportunidades processuais, o que enfraquece
ainda mais os seus argumentos de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes excertos de julgados oriundos
do c. STF,  in verbis :

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1.Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional na via
do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de
normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à
Constituição da República.

3. Motivação sucinta não afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. Precedentes' (STF – AI-AgR nº 654413, Rel. Min. Carmem Lúcia –
DJ 19.09.2008).

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES
DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que
se nega provimento.' (STF - AgRg no RE no 358.565/MT, 1ª Turma, Rel. Min.
EROS GRAU, unânime, DJ de 15.04.2005).

Neste sentido, com fulcro no que preceitua o art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao(s) presente(s) recurso(s), no que tange ao
argumento de julgamento ultra petita.

Ante o exposto, considerando que o acórdão proferido por esta
Turma Recursal está em consonância com o entendimento do STF,
INADMITO o(s) recurso(s) interposto(s) e determino o retorno dos autos ao
JEF de origem.”

Na petição de agravo, a União insurge-se tão somente quanto à
adequação do recurso extraordinário ao tema da repercussão geral.

É o relatório. DECIDO .

O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de
1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a
seguinte ementa:

“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”

Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.

Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Advogado-Geral da União
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


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