Informações do processo ARE 952119

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/03/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200860000136874 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência
de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do AI 841.473
(Rel. Min. CEZAR PELUSO Presidente - Tema 425, DJe de 1º/9/2011) por se
tratar de questão infraconstitucional.

Adite-se que o referido precedente paradigma, ao reconhecer a
natureza infraconstitucional do debate, afastou a repercussão geral da matéria
inclusive quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da Constituição Federal). Confira-se no voto do relator:

(…) Não há, porém, questão constitucional por examinar.

A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre
dever, ou não, o beneficiário de boa-fé, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV,
97 ,
37 e 201, §2º, da Constituição Federal, restituir valores que lhe foram pagos
indevidamente por erro do INSS.

Verifica-se, entretanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa
com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional,
especificamente o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, de modo que eventual
ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.

É o que já o advertiu a Corte em casos semelhantes. Confiram-se o
AI 746442 AgR / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 23/10/2009; AI
791673 AgR / SC, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/11/2010;
RE 517681 ED / RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 23/11/2010; AI 822207/
RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 13/05/11. (grifo nosso)

2. Considerando que a decisão de inexistência de repercussão geral
tem eficácia em relação a todos os recursos sobre questão idêntica (art. 543-
A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF), indefiro liminarmente o agravo.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200860000136874 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão