Informações do processo ARE 953596

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20140196397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 10, p. 824):
CORRUPÇÃO DE MENORE ROUBOS EM CONCURSO FORMAL,
SENDO UM QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) E
DOIS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES
INTERPOSTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO.
DENÚNCIA SEM A CAPITULAÇÃO DOS CRIMES TENTADOS, MAS COM A
DEVIDA NARRATIVA DOS FATOS. NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. ALMEJADA
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL, EIS
PRESCINDIR DE PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO. COMPROVADO
CONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE POR PARTE DOS RÉUS.
INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIGIDEZ PSÍQUICA
DO AGENTE COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO DO ROUBO
CONSUMADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE POR PARTE
DE QUEM NÃO EXECUTOU DIRETAMENTE A CONDUTA ILÍCITA,
PERPETRADA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE INCONSISTENTE.
AGENTE QUE DEU COBERTURA À EMPREITADA ILÍCITA E FOI
RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE E FUGA DE UM DOS EXECUTORES.
PENA. REDUÇÃO INVIÁVEL. QUANTITATIVOS FIXADOS DE MANEIRA
FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL, SUFICIENTES À PREVENÇÃO E
REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL
INICIAL.MANUTENÇÃO, EM FACE DO QUANTUM TOTAL DAS SANÇÕES,
SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DOS APELOS.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXIX e LVII e 93, IX,
da CF. Alega-se que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 29, §1º, do
Código Penal, tendo em vista que deixou de reconhecer que sua conduta
configurou participação de menor importância no delito. Busca-se a redução
da pena nos termos do referido dispositivo.

A Vice-Presidência do TJRN inadmitiu o recurso por: ofensa reflexa
ao texto constitucional, falta de prequestionamento e incidência da Súmula
279 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A análise de suposta ofensa aos princípios da legalidade e da
dignidade da pessoa humana, no caso, implica o exame prévio de legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, podendo configurar ofensa meramente
reflexa ou indireta à Constituição Federal.

Verifico que o Tribunal a quo,  soberano na análise do acervo
probatório, assim consignou (eDOC 10, p. 833-834):

Analiso o pedido de MARCELO PEGADO. Observo pretender o
decote da qualificadora do roubo consumado por considerar o resultado morte
imprevisível. Vejo que tal conclusão chega a ser um disparate, diante das
peculiaridades do caso, em que duas (2) pessoas de arma em punho
adentraram na padaria e anunciaram o assalto. Afirmo com total convicção: a
consequência não é só previsível, por causa da tensão decorrente da ação e
da possibilidade de reação das vítimas, mas, também, trata-se de
probabilidade que aflige todos aqueles que anseiam praticar delitos desta
natureza, a tal ponto de, às vezes, demovê-los.

Aliás, o apelante chegou a dizer em seu interrogatório (CD 4-
contracapa do v. 3) que, embora não tivesse noção do que iria acontecer, “era
para assaltar e poderia acontecer alguma coisa”.

Então, tratando-se de evento perfeitamente previsível, mesmo aquele
que não executou diretamente a conduta deve ser responsabilizado pelo
resultado mais gravoso, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA e desta CÂMARA CRIMINAL, que destaco (...)

Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da
legislação processual aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280,
ambas do STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140196397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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