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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20090012573214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Vol. 02,
fls. 203-204):
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. ACUSADO
QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 503 DIAS-MULTA, NO VALOR
MÍNIMO LEGAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE VER O
ACUSADO CONDENADO NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06, VALE DIZER, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. DEFESA VISA OBTER A ABSOLVIÇÃO DO
APELANTE, ALEGANDO FRAGILIDADE DA PROVA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A PENA APLICADA NO SEU
PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA
REFERENTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, BEM
COMO A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PERTINENTE. Merece parcial
provimento o recurso defensivo, para reformar a dosimetria da pena,
diminuindo a pena imposta ao acusado, bem como para abrandar o regime de
cumprimento de pena e para estabelecer, ao final, a suspensão condicional da
pena. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi provada através dos
laudos técnicos. Prova oral robusta e uníssona a autorizar o decreto
condenatório. Mercancia comprovada da substância entorpecente. Razão à
defesa no que tange à reforma da dosimetria da pena, porquanto exasperada
irrazoavelmente, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu patamar mínimo
legal, por entender plenamente favoráveis as circunstâncias judiciais. Quanto
à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de
Drogas, entendo que a irresignação ministerial não merece acolhida, pois,
estando presentes os requisitos necessários, é direito subjetivo do condenado
a sua observância. O acusado é primário e de bons antecedentes, conforme
se verifica de sua folha de antecedentes criminais. Ônus da prova que é
exclusivo do Ministério Público quanto aos requisitos do § 4º, do art. 33 da Lei
11.343/06 que não foi exercido. Mero exercício de retórica que não encontra
arrimo nos autos. A defesa, subsidiariamente, pretende que a referida causa
de diminuição de pena seja aplicada em seu quantum máximo, o que também
entendo razoável e justo. Fixo a pena privativa de liberdade em 01 ano e 08
meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor mínimo legal. A sentença,
também, merece uma pequena reforma quanto ao regime de cumprimento de
pena imposta ao acusado, pois a figura do tráfico privilegiado recebeu
tratamento diferenciado daquele previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06,
haja vista a menor reprovabilidade da conduta do agente, culminando no
abrandamento considerável da sanção imposta e no afastamento da
hediondez do delito, sob pena de tratarmos igualmente os desiguais. No que
tange à individualização da pena, quando se busca o justo para o caso em
concreto, qualquer norma que impõe a todos, sem qualquer restrição,
independente do quantum de pena e das circunstâncias que envolvem o caso
penal, uma forma de cumprimento da sanção penal se torna incompatível com
o princípio da individualização da pena, eis que diante da impossibilidade de
se valorar o justo, razoável, proporcional e recomendável socialmente para o
caso em concreto, aplicar-se-ia, indiscriminadamente, uma reprimenda
padronizada afastada do binômio repressão-prevenção. É defeso ao
magistrado estabelecer regime mais severo de cumprimento de pena em
razão da gravidade abstrata do delito. Por conta disto, estabeleço regime
aberto , na forma prevista pelo Código Penal, em razão do quantum de pena.
A vedação da suspensão condicional da pena na conformidade prevista no
art. 44 da Lei 11.343/06, não possui incidência no caso em questão,
porquanto o trafico privilegiado não foi expressamente abrangido por tal
restrição e qualquer interpretação extensiva, nesse caso, importaria em
violação princípio da legalidade estrita. Conheço dos recursos, e no mérito,
nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso
defensivo, para estabelecer a pena privativa de liberdade em 01 ano e 08
meses em regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo
legal, pela prática do delito previsto art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Não sendo
o acusado condenado à pena superior a 02 anos, suspendo condicionalmente
a pena imposta pelo prazo de anos, na forma do art. 77 do Código Penal,
ficando incumbido o Juízo da Execução de estabelecer as condições do
benefício e a realização da audiência admonitória na forma do art. 159, § 2º,
da Lei de Execução Penal.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, XLIII, e 97 da
Constituição Federal, buscando-se, em suma, o afastamento da aplicação do
sursis, bem como a alteração do regime inicial de pena para o fechado.
A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso
extraordinário com base na ausência de prequestionamento.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.262.923, declarou a extinção da punibilidade com
relação ao crime imputado ao ora agravante, em razão da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva (Vol. 02, fls. 369). Essa decisão transitou em
julgado em 24.08.2015 (Vol. 02, fls. 378).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090012573214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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