Informações do processo ARE 752811

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2016 a 17/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2017 2016

17/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 252611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL
MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 22, XXI, E 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR 893/2001 DO ESTADO DE SÃO
PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

POLICIAL MILITAR - Expulsão - Alegações de Ilegalidade -
Afastamento – Poder Discricionário do Administrador - Devida Motivação –
Independência das Esferas de Responsabilização - Inaplicabilidade do
Estatuto dos Militares - Não incidência do Princípio da Presunção, de
Inocência - Respeito à razoabilidade e à proporcionalidade - Perda de
Graduação já decretada - Provimento negado.

Sendo legal a exclusão, é vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se
sobre a conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais
questões prendem-se ao mérito administrativo. Não há que se submeter a
apuração disciplinar de um fato à sua análise penal.
"

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação à repartição de competência legislativa
prevista nos artigos 22, XXI, e 24 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que “
o decisum objurgado não julgou válida lei local contestada em
face de lei federal
" e encontraria óbice nas Súmulas 279, 280 e 282 do STF.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio , verifica-se que os artigos 22, XXI, e 24 da Constituição
Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no
acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração
para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da
matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada
" e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de

recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).
" ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.
"

Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que há vinculação
das esferas administrativa e penal apenas nos casos de absolvição judicial
por inexistência material do fato ou por negativa de autoria. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA
ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. SÚMULA 279 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das
provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de
acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos da
orientação firmada nesta Corte, as esferas penal e administrativa são
independentes, somente havendo repercussão da primeira na segunda
nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria
. Agravo
regimental a que se nega provimento.
" (AI 856.126-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe de 7/12/2012, grifos meus)

Demais disso, para divergir das razões do referido acórdão seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
Complementar 893/2001 do Estado de São Paulo), o que se revela inviável
em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
" (AI 843.907-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/6/2011)

Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280 do STF, de seguinte teor:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o
 desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).

Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal
 a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).
" ( Direito
Sumular.
 São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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