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Movimentações 2017 2016
07/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 2166711 - TJES - 2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática, da minha lavra, em que neguei seguimento a agravo em recurso
extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, haja vista não versada, no acórdão proferido pela Corte
estadual, matéria constitucional.
O embargante deixa de apontar omissão, obscuridade ou contradição
no julgado. Sustenta, no entanto, que “ em sede de Recurso ao Colegiado
Recursal, sendo o Tipo Penal, em tese, de menor monta, entendeu aquele
Colegiado pela mantença da Sentença de Piso, e, mais, ultra petita e extra
petita, apenou o Querelante, ora Embargante com Pena Pecuniária,
transvestida de Sucumbência, para tipo não passível, nem requerido, o que
modificou o juízo inaugural, e impossibilitou, ai sim, a ampla defesa e o
contraditório. " Requer a concessão de efeitos infringentes para permitir a
apreciação do mérito do apelo extremo.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do novel Codex estabelece o cabimento de embargos
de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", permitido expressamente,
consoante o art. 1.024, § 2º, desse Diploma, sejam decididos
monocraticamente quando “ opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal ".
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios.
Verifico, de plano, nítido o caráter meramente infringente com o qual
opostos os declaratórios, uma vez que o embargante deixou de indicar
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo se restringido a atacar
os fundamentos do julgado, hipótese que não se insere no rol art. 1022 do
Código de Processo Civil.
Reputo truísmo mencionar que o ônus da impugnação especificada,
sem o que inviável a apreciação de recurso, consubstancia indeclinável dever
processual, albergado não só pelos Códigos de Processo Civil tanto de 1973
quanto de 2015, mas também pelo Regimento Interno desta Casa.
Essa orientação coaduna-se com o firme entendimento desta
Suprema Corte de que constitui pressuposto de todo e qualquer recurso a
fundamentação específica e suscetível de atacar a decisão recorrida. Nesse
diapasão, os seguintes precedentes, prolatados sob a vigência do CPC de
2015, inter plures : ARE 935684 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 958585 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 974823 AgR, 2ª Turma, Relator
Min. Teori Zavascki, DJe 8.9.2016, ARE 919185 AgR, 2ª Turma, Relatora Min.
Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016, ARE 887116 AgR, 1ª Turma, da minha lavra,
DJe 25.8.2016, RE 630122 AgR-ED, 1ª Turma, Relator Min. Edson Fachin,
DJe 25.11.2015.
Por conseguinte, inexistentes os pressupostos de
embargabilidade .
O decisum embargado foi explícito ao ressaltar a inviabilidade do
recurso extraordinário, ante a ausência de questão constitucional debatida
originariamente pelo acórdão recorrido. Nesse sentir, transcrevo o seguinte
trecho da decisão monocrática:
“A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos
de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Ademais, o exame de eventual ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido
processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.
Nesse passo, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos
pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo
sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão
singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema.
Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 2166711 - TJES - 2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os
declaratórios no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015), observado, se
o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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