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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00064537120044036201 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu
benefício de aposentadoria proporcional.
Em suas razões, a Recorrente sustenta ter direito à aplicação dos
critérios de cálculo estabelecidos pela Lei 8.213/91 com redação vigente
antes da EC nº 20/98, uma vez que preencheu os requisitos para
aposentadoria no ano de 1996. A redação do art. 44 da Lei 8.213/91 vigente à
época, assegurava, segundo a Recorrente, renda mensal correspondente a
100% do salário de contribuição vigente no dia do requerimento
administrativo. De outro lado, a legislação posterior (Lei 9.876/99) alterou o
critério de cálculo da RMI para que sejam levados em consideração os 80%
maiores salários de contribuição.
Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da
sentença.
(…)
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando
e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser
mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Com essas considerações, voto pelo não provimento do recurso.
Deixo de declarar outros fundamentos e mantenho a sentença tal como fora
proferida. ”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XXXV e
LV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a preliminar formal e fundamentada da repercussão geral.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF .
In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e
tão somente o seguinte:
“ Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, resta
demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso.
Portanto, requer a admissão do presente recurso para a análise
deste C. Supremo Tribunal Federal. ”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/04/2016
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Origem: 00064537120044036201 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
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