Informações do processo RE 597073

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/04/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200638110076345 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1A. REGIAO - DF

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para afirmar a incidência do prazo
prescricional previsto na Lei Complementar n. 118/2005, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 5.4.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS
9.6.2005. SITUAÇÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE VERTENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AMS - 200638110076345 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1A. REGIAO - DF

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para afirmar a incidência do prazo
prescricional previsto na Lei Complementar n. 118/2005, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 5.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão