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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05042321420154058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, adite-se ser
inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente
indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas
infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR
MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.
4 . Por fim, no julgamento do RE 626.489 sob a sistemática da
repercussão geral (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 313), reconheceu-
se a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial decenal para
revisão de benefícios ainda que concedidos em data anterior à MP 1.523/97.
Vejamos:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, DJe de 23/9/2014).
Atenta a essa diretriz, a Turma Recursal de origem decidiu que:
Convém aduzir que, no caso sub examine, não incide a decadência,
já que o direito de ação da autora somente nasceu no momento em que se
deu o óbito do instituidor da pensão, ou seja, em 28/10/2012. O requerimento
administrativo, por sua vez, foi formulado em 16/01/2013, e a presente ação
judicial foi protocolizada em 20/07/2015, portanto, no lapso temporal de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses após o fato gerador do direito ao pedido de pensão, de
modo que não se verifica o decurso do prazo decadencial fixado no art. 103
da Lei nº 8.213/91. (Doc. 11).
Para reformar o acórdão recorrido no tocante ao termo inicial do
prazo de decadência do direito, impõe-se adentrar em seara que refoge à
alçada desta Corte, pois necessária (a) a análise do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 279; e (b) a interpretação e
aplicação da legislação infraconstitucional, matéria estranha de cognição em
sede de apelo extraordinário. Vejamos:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido. (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2016).
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2016
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