Informações do processo ARE 954371

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005403720 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO DE CLASSE. EFEITO
RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO DE
PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.672/1974. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO RETROATIVA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO SATISFEITAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE

1) Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora,
servidora pública estadual, integrante do quadro do magistério, visa receber
as diferenças, decorrentes de promoção de carreira, por força do Ato
publicado no Diário Oficial do Estado em 04/07/2014, cujos efeitos
repercutiriam somente a partir desta data, alegando fazer jus aos pagamentos
retroativos desde 2002, data em que entende ter adquirido o direito à
promoção, julgada improcedente na origem.

2) Ato Administrativo de Promoção – A promoção, como forma
derivada de provimento de cargos públicos, é ato administrativo complexo,
que se aperfeiçoa com a publicação oficial e envolve período aquisitivo
pretérito. Contudo, o implemento das condições, ou mesmo a fluência de
prazo temporal aquisitivo, ou, ainda, a reunião dos requisitos meritórios, além
de não constituírem direito subjetivo dos servidores à promoção, mas mera
expectativa condicionada ao interesse público, repercutem normalmente
apenas a contar de sua publicação (eficácia ex nunc), salvo, é claro, menção
expressa e clara à retroatividade de seus efeitos, para fins de produção
eficacial ex tunc.

3) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE - A
Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no
“caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a
base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades
administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio
constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. A
publicação do ato administrativo constitui o marco temporal para a produção
dos efeitos jurídicos perante o servidor público e/ou terceiros, resultado do
princípio da publicidade, conforme disciplina o artigo 37, caput, da CF/88.

SÚMULA 42 DO TJRS - A fim de regular a matéria, foi editada, pelo
egrégio Tribunal de Justiça do Estado a súmula nº 42 com a seguinte
redação:

1) ‘Atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato
discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo'.
Hipótese em que as diferenças remuneratórias são devidas apenas ‘a contar
da data da publicação' do ato de promoção, salvo disposição expressa em
contrário no Ato Oficial de promoção.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO."  (fl. 61).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 37,
caput , da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF.

É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o recurso.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, quanto à ausência de efeitos retroativos no ato de promoção da ora
recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie (Lei nº 6.672/1974 do Estado do Rio Grande do Sul),
bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a
alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, as Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação.
Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o
reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/
STF. 3. Agravo regimental não provido.”  (ARE 781.977-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/2/2014).

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre as Súmulas nº 279 e nº 280 desta Corte:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(...)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Demais disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o
princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica
infraconstitucional, como no caso dos autos, revela violação reflexa e oblíqua
da Constituição da República, decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF: “não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida” .

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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18/03/2016

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