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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10090080210587001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO .
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
reduziu a pena para dois anos e quinze dias de reclusão e vinte dias-multa e o
valor da prestação pecuniária para dois salários mínimos, mantendo sentença
condenatória do Agravante pela prática do crime previsto no art. 299 do
Código Penal.
2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de
ausência de prequestionamento da matéria constitucional, harmonia do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Agravante alega ter prequestionado a matéria constitucional e
que “ a justificação dada pelo magistrado e pelo Desembargador Relator do
Recurso de Apelação é absolutamente inidônea – o que inclusive atenta
contra o dispositivo no artigo 93, IX, da CF – gerando assim cerceamento de
defesa noticiado nos autos”.
No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs.
XXXVII, LII, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O agravo não pode ter seguimento por não ter o Agravante
impugnado o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não
se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I -
O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS
DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido ” (AI n.
552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006).
“ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há
fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as
suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos
de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar
multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJe 19.12.2008).
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 21 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10090080210587001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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