Informações do processo ARE 955362

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10090080210587001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO .

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
reduziu a pena para dois anos e quinze dias de reclusão e vinte dias-multa e o
valor da prestação pecuniária para dois salários mínimos, mantendo sentença
condenatória do Agravante pela prática do crime previsto no art. 299 do
Código Penal.

2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de
ausência de prequestionamento da matéria constitucional, harmonia do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. O Agravante alega ter prequestionado a matéria constitucional e
que “ a justificação dada pelo magistrado e pelo Desembargador Relator do
Recurso de Apelação é absolutamente inidônea – o que inclusive atenta
contra o dispositivo no artigo 93, IX, da CF – gerando assim cerceamento de
defesa noticiado nos autos”.

No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs.
XXXVII, LII, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. O agravo não pode ter seguimento por não ter o Agravante
impugnado o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não
se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I -
O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS
DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido  ” (AI n.
552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006).

“ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há
fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as
suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos
de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar
multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,

Segunda Turma, DJe 19.12.2008).

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 21 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 10090080210587001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS


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