Informações do processo ARE 916905

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2015 a 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AIRR - 8888120135080125 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DÉBITOS
TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIADORA DE CONSTRUÇÃO DE
MORADIAS POPULARES. LEI Nº 10.188/2001. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2014.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes.

2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a
matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AIRR - 8888120135080125 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão