Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50040193120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
Nº 12.322/2010) – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO AI 841.473-RG/RS ,
REL. MIN. CEZAR PELUSO – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .
01/04/2016
Origem: 50040193120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no AI 841.473-RG/RS ,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:
“ RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública.
Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que
lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema
infraconstitucional. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora recorrente.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( AI 841.473-RG/RS), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no AI 841.473-RG/RS, a que anteriormente aludi ( em
tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço do presente agravo, para negar seguimento do recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
02/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?