Informações do processo ARE 949228

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2016 a 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

22/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50040193120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma , 15.3.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
Nº 12.322/2010) –
CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO AI 841.473-RG/RS ,
REL. MIN. CEZAR PELUSO –
MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
– RECURSO
DE AGRAVO
IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50040193120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não
, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando
o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituída de repercussão geral
 a questão suscitada no AI 841.473-RG/RS ,
Rel. Min. CEZAR PELUSO,
por tratar-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional
, fazendo-o em decisão assim ementada:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública.
Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que
lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema
infraconstitucional.

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora recorrente.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre
que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica
não se qualifique como tema revestido de repercussão

geral .

A rejeição , em causa anterior  ( AI 841.473-RG/RS), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral
referente ao mesmo
litígio
 ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão,
mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente
, apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso
, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame
concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar
, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido
de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida
no AI 841.473-RG/RS, a que anteriormente aludi ( em
tudo aplicável
ao presente caso), vale para todos os recursos sobre
questão idêntica
”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(
RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente
a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas  ,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento do recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão