Informações do processo ARE 1032679

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/03/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140111936060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI DISTRITAL
Nº 5.195/2013. TABELA REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO PARA OUTROS
CARGOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140111936060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111936060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Isonomia/Equivalência Salarial


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111936060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 727


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111936060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140111936060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art 37, X e XIII, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo, ementa do acórdão recorrido, para melhor compreensão
da controvérsia:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL N. 5.195/2013. TABELA REMUNERATÓRIA. PREVISÃO DE
APLICAÇÃO DOS VENCIMENTOS AOS    TÉCNICOS DE

DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA ESPECIALIDADE
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA
OUTROS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 37, incs. X e XIII, da

Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode
ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal. 2. A Lei Distrital n. 5.195/2013, que dispõe sobre a
carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, trouxe
uma tabela de vencimento aplicável aos servidores integrantes do cargo de
Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, em várias
especialidades, constantes do Anexo I da referida norma. 3. Inviável a
extensão da tabela de vencimento para alcançar cargos de especialidades, as
quais não foram previstas no Anexo I da Lei Distrital n. 5.195/2003, sob pena
de violação ao art. 37, incs. X e XIII, da Constituição Federal. 4. A teor da
Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, “ não cabe ao poder judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia.”. 5. Nada obstante o reconhecimento da
improcedência do pedido da autora, o valor fixado a título de honorários
advocatícios, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, se
mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado do
réu, não havendo justificativa para a redução do valor da aludida verba de
sucumbência. Apelação cível desprovida.”

Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei Distrital n. 5.195/2013 e
Lei 5.218/2013), bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo,
torna-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a
exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 912379, Rel. Edson Fachin,
DJe 15.12.2016, ARE 929334, Rel. Gilmar Mendes, DJe 19.08.2016, ARE
660.079-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 03.02.2012; e ARE
696.934-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.12.2012, cuja ementa
transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES
ESTADUAIS PAULISTAS-CRUESP. ART. 6º DA LEI N. 8.899/94. ESTATUTO
DA FAMERP. ART. 65 DO DECRETO 41.228/96. RECURSO DE REVISTA.
CABIMENTO. ART. 896, A, DA CLT. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, X
E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.
(Súmula 280 do STF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: FACULDADE
DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP) - REAJUSTE
SALARIAL CONCEDIDO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO
DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS
(CRUESP). 1. O inciso X do art. 37 da CF dispõe que a remuneração dos
servidores públicos só poderá ser alterada por meio de lei específica,
enquanto o inciso XIII deste mesmo dispositivo veda a vinculação e a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração do servidor público. 2. In casu, a Corte Regional manteve a
sentença que, com fulcro na Lei 8.899/94 e no estatuto da FAMERP, deferiu
reajustes salariais ao Reclamante com base nos índices aplicados às
universidades estaduais paulistas. 3. Nesse sentido, não é possível vislumbrar
ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto as diferenças salariais deferidas
decorrem da observância da Lei 8.899/94 e do estabelecido no próprio
estatuto da Reclamada que, em seu art. 65, dispõe expressamente que a
política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades
Estaduais Paulistas. Tampouco resta violado o art. 37, XIII, da CF, pois não foi
estabelecida vinculação ou equiparação de vencimentos, mas tão somente
determinada a aplicação de reajuste salarial em face dos índices
estabelecidos nas Resoluções do CRUESP. Agravo de instrumento
desprovido. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão