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24/08/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(S)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título
judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença
exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no
título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
2. "Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter
ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de
acordo com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo
título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste." - (AgInt no
AREsp 985.097/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
24/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2018 Visualizar PDF
20/04/2018
22/03/2018
1. Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob a vigência do Novo Código de Processo Civil,
contra decisão deste relator, às fls. 305-308, que negou provimento ao agravo no recurso especial,
rejeitando a tese de que o acórdão recorrido havia ampliado os limites do título executivo judicial, em
violação ao disposto no art. 503, caput , do NCPC, pois se dessumiu que o acórdão recorrido, em
juízo de liquidação interpretou que o título formado na fase de conhecimento, era que os valores das
mensalidades fixados na sentença exequenda e que deveriam ser mantidos, eram aqueles "vigorantes
antes do(s) aumento(s), acrescido apenas dos percentuais de reajuste anual estabelecidos pena ANS" -
(e-STJ fl. 31).
Assim, tendo o Tribunal de origem constatado que os valores que vigoravam por
ocasião do ingresso da recorrida no plano de saúde coletivo, em 2003, não se coadunavam com os
termos da decisão exequenda, rejeitou a tese da recorrente que pugnava pelo reconhecimento de
excesso de execução na ação de cumprimento da sentença.
Inconformada, a agravante, em apertada síntese, reitera a tese de que a fixação do
valor inicial da mensalidade e o reajuste por faixa etária não se confundem, pugnando pelo
afastamento do reembolso dessas diferenças já que não seriam decorrentes da aplicação de qualquer
reajuste. (fl. 313).
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou apresentação do feito para
julgamento pela Turma Julgadora.
Contrarrazões ao agravo interno às fls. 356-372.
É o relatório.
DECIDO.
2. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso especial mantendo o acórdão
do Tribunal Estadual que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, pois no caso concreto, a instância ordinária entendeu que a parte ora agravada, apesar de
não ter sofrido literalmente o reajuste quando completou 60 anos, visto ter ingressado no plano de
saúde aos 67 (sessenta e sete) anos, teve valores cobrados à época em desacordo com o fixado pelo
dispositivo da sentença, que era de "manter o plano de saúde com os valores das mensalidades
vigorantes antes do(s) aumento(s), acrescido apenas dos percentuais de reajuste anual estabelecidos
pela ANS" - (e-STJ fl. 31).
Para o deslinde desta questão faz-se necessário analisar o título formado na fase de
conhecimento, quanto aos limites da questão principal expressamente decidida, à luz do preceito
contido no art. 503, caput, do Novo Código Civil.
Ao principiar o exame do mérito, a sentença exequenda delimitou a questão
controversa, in verbis (e-STJ fl. 25):
A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade no reajuste de plano
de saúde, na faixa etária de 60 a 69 anos e de 70 anos para frente, que
ultrapassaria 100% (cem por cento) do valor da faixa etária dos consumidores
com 59 anos.
Já ao concluir o exame do mérito a mesma sentença demarcou os limites da prestação
jurisdicional sobre a questão controversa, consignando suas conclusões nos seguintes termos, in
verbis (e-STJ fl. 30):
Portanto, deve a requerida manter o plano de saúde com os valores das
mensalidade vigorantes antes do(s) aumento(s), acrescido apenas dos
percentuais de reajustamento anual estabelecidos pela Agência Nacional de
Saúde - ANS, sempre ressalvada a abusividade.
E assim, para que esse propósito fosse alcançado, fixou, finalmente, as obrigações da
recorrente, in verbis (e-STJ fl. 31):
1 – declarar ilegal a cláusula que prevê o reajuste das mensalidades do plano de
saúde em questão, celebrado entre o SINDICATO RURAL DE CAMAPUÃ e
a requerida UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, com base em mudança de faixa etária quando o
consumidor atingir a idade de 60 anos ou mais, devendo a requerida manter o
plano de saúde com os valores das mensalidade vigorantes antes do(s)
aumento(s), acrescido apenas dos percentuais de reajustamento anual
estabelecidos pela ANS;
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo buscou dar uma
interpretação ampliativa, considerando que a manutenção do plano de saúde com os valores das
mensalidades acrescidas apenas dos percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS, era a principal
finalidade a ser alcançada na decisão exequenda.
Já a recorrente pretende afastar tal entendimento, sustentando que ficou decidido tão
somente a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê o reajuste das mensalidades. E por essa
razão, não tendo a beneficiária sofrido literalmente nenhum reajuste, já que ingressara com um novo
valor inicial vigente à época, não havia por que ser compelida a devolver os valores cobrados à
maior.
3. Após essa minuciosa análise dos argumentos apresentados pela agravante,
reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 305-308) e passo ao mérito.
Forçoso é reconhecer que a orientação firmada por esta Corte Superior é no sentido de
que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar ou ampliar o que ficou decidido
no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À
COISA JULGADA.
1. Em sede de execução devem ser mantidos os critérios de cálculo da
indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa
julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.413.002/RS, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de
1/2/2012).
Observa-se que a sentença exequenda declarou ilegal o reajuste das mensalidades do
plano de saúde celebrado entre o Sindicato Rural de Camapuã e a Unimed e determinou a
manutenção dos valores referentes à faixa etária até 59 (cinquenta e nove) anos cobrados pelo plano
de saúde, acrescidos do reajuste anual estabelecido pela ANS.
No presente caso, o agravado ingressou no plano de saúde aos 67 (sessenta e sete)
anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua então faixa etária. Observa-se, portanto, que o
agravado não está incluído no conjunto dos contratantes beneficiados pelo título executivo judicial na
parte em que considerou ilegal o reajuste aplicado por ocasião do implemento dos 60 anos de idade.
Destarte, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para se
reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança das mensalidades da recorrida nos valores
referentes à faixa etária de 60 a 69, resultante do fato de não haverem sido observados, pela
exequente, todos os critérios estabelecidos na decisão exequenda.
4. Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo interno para dar
provimento ao recurso especial a fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, devendo ser decotado da cobrança o excesso que, de acordo com a presente decisão, não
encontra respaldo no título executivo judicial, ficando autorizada a redistribuição dos ônus
sucumbenciais na proporção em que vencidas as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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