Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00015365620114036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Hugo Cesar Vernil Martins, representado por Aline
Aparecida Vernil, contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, está assim ementado :
“ AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA
FILHO MENOR. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FALTA DE
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do ‘decisum', limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/1991), o que
torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima
observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios :
“ Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual ‘tempus
regit actum' impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do
segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 2005, aplica-se a Lei nº
8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às
fls. 41.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste
processo.
A CTPS (fls. 22/24) indica a existência de um vínculo empregatício no
período de 02.01.2004 a 21.08.2005, que foi anotado por determinação
judicial.
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls.
246/249) não indica a existência de registros.
Discute-se se o vínculo de trabalho reconhecido na Justiça do
Trabalho poderia ser admitido pelo INSS, o que daria a qualidade de segurado
ao ‘de cujus'.
Assim é a redação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91:
Não se desconhece que o art. 55 da Lei 8.213/91 seja relativo à
contagem de tempo de serviço. A sentença homologatória de acordo não é
prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade, mas, sim,
pressuposto para a análise de outras provas constantes dos autos.
O espólio do falecido ajuizou reclamação trabalhista contra Dedine
Mototaxi, com o objetivo de ver reconhecido o vínculo empregatício no
período de 02.01.2002 a 21.08.2005.
Naquela ação houve homologação de acordo firmado entre as
partes, com o reconhecimento do vínculo empregatício no período de
02.01.2004 a 21.08.2005 e o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) relativo às parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não
haveria a incidência de contribuição previdenciária.
Trata-se de sentença homologatória de acordo, desacompanhada de
outros documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados na inicial,
sendo que apenas foi juntada uma declaração emitida pelo sócio proprietário
da empresa Dedini Mototaxi, informado que o falecido ‘é credenciado desta
agência para trabalho como moto-taxista, durante o período diurno, estando
liberado para viagens autônomas em outros horários, estando nesta empresa
desde início de 2004, tendo iniciado com uma moto usada, hoje com moto
financiada e sendo paga com recursos de seu trabalho.' (fl. 47).
Observa-se, ainda, que não foi determinado o recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido na reclamação trabalhista,
tendo em vista que foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho
para a execução das verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido
(fl. 102).
Assim, não pode ser aceita como prova da qualidade de segurado
para fins previdenciários.
Por esses motivos, na data do óbito (21.08.2005), o falecido não
mantinha a qualidade de segurado. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável.
Impõe-se referir , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 910.117-AgR/MT , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 942.713-ED/
SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO
RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O entendimento diverso do adotado pelo Tribunal ‘a quo',
concluindo que na data do óbito o ‘de cujus' não possuía a qualidade de
segurado, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos
autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal, ‘verbis': ‘para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário'.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de
29/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00015365620114036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?