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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201213700846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DISCUSSÃO
EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VAGA – REEXAME DE FATOS E PROVAS
E/OU CADASTRO DE RESERVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF
– SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – SUBMISSÃO À REGRA
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO – MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201213700846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201213700846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201213700846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201213700846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está
assim ementado :
“ APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE TERCEIRIZADOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
1 – A sociedade de economia mista integra a administração indireta e
os seus atos, inclusive o edital de concurso para admissão de empregados,
subordinam-se aos princípios constitucionais da administração pública.
2 – À pessoa jurídica integrante da administração indireta,
considerada a necessidade de prover os cargos e a possibilidade
orçamentária de arcar com os custos, compete valorar a conveniência e
oportunidade da contratação do habilitado em concurso público.
3 – Nesse âmbito, mesmo temporária, a contratação de pessoal sem
concurso afirma a valoração positiva da necessidade de preencher
justamente o cargo para o qual se realizou o certame e a disponibilidade de
recursos para arcar com a remuneração do empregado.
4 – Nessas circunstâncias, a contratação temporária viola o direito de
preferência do habilitado em concurso de ser contratado para aquele cargo,
afronta os princípios constitucionais que subordinam administração indireta,
viabiliza fraude e representa desvio de finalidade. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cabe observar , desde logo , no tocante à necessidade de
observância da regra constitucional do concurso público, que a colenda
Segunda Turma desta Suprema Corte, ao apreciar a mesma controvérsia
suscitada nos presentes autos, julgou o ARE 790.897-AgR/RJ , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, em que figurou como sujeito processual a própria
parte ora recorrente, nele fixando orientação que desautoriza a pretensão
recursal extraordinária:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUBMISSÃO À REGRA
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A
FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 173, § 1º, II, da
Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação
de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes.
II – A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para
a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do
concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Precedentes.
III – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito
subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital de concurso público.
IV – O direito à nomeação também se estende ao candidato
aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que
surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Cumpre ressaltar , de outro lado , no que concerne à existência de
vaga e à caracterização de preterição de candidato aprovado em concurso
público, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das
provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“ a quo ” sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios :
“ Em que pese o Anexo I do edital, acostado às fls. 22/24, demonstrar
que o concurso em questão fora realizado para formação de cadastro de
reserva, ao longo do processo ficou comprovada a existência de vaga para o
cargo almejado pelo recorrente, aprovado em primeiro lugar no processo
seletivo público.
A prova documental informa que os diversos contratos firmados com
as empresas terceirizadas mencionadas nos autos abarcam as funções
desempenhadas pelo cargo almejado pelo apelante (…).
Lidos e relidos os depoimentos acima sintetizados, todos prestados
por atuais empregados da recorrida, em cotejo com a prova documental
produzida, pode-se concluir, sem sombra de dúvidas, que, ainda que se
vislumbrem algumas especialidades nos serviços prestados pelos
funcionários terceirizados, estes claramente desempenham boa parte das
funções exigidas para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação –
Nível Pleno, para o qual o apelante laureou-se em primeiro lugar em processo
seletivo público.
Diante de todo o contexto probatório, forçoso é convir que, durante o
prazo de validade do certame, ao menos uma vaga se abriu para o cargo
pretendido pelo recorrente.
Neste aspecto, a contratação de pessoal terceirizado para
desempenho das funções exigidas pelo cargo oferecido no edital, dentro do
prazo de validade do certame, evidencia tanto a sua necessidade quanto a
existência de recursos para tal, exsurgindo daí o direito subjetivo a nomeação
do recorrente, repita-se, classificado em primeiro lugar.
Nesse âmbito, mesmo temporária, a contratação de pessoal sem
concurso afirma a valoração positiva da necessidade de preencher o cargo e
a disponibilidade de recursos para arcar com a sua remuneração. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).
Impõe-se observar , no ponto , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( AI 440.895-AgR/SE , Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – ARE 971.880-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE
976.596-AgR/RJ , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 767.272-AgR-ED/RS , Rel.
Min. ROSA WEBER, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público devem se submeter à regra do concurso público para o
provimento de seus cargos. Precedentes.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para o
exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de
concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a
estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes.
Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem no
sentido de que houve, ou não, preterição dos candidatos aprovados no
certame, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
29/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201213700846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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