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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
PAULO CEZAR DE FIGUEIREDO CABRAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5 a Região.
Eis a ementa do decisum exarado (e-STJ fls. 96/97):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO, ORA
PACIENTE, ORIUNDO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, RECOLHIDO - EXCEPCIONALMENTE - NA
PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ/RN. PLEITOS,
ALTERNATIVOS, DE CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL,
DE PROGRESSÃO DE REGIME OU DE REGRESSO AO SISTEMA
PRISIONAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA
SEGREGAÇÃO EM REGIME PRISIONAL FECHADO. POSTULAÇÃO
IMPETRANTE PRENHE DE CONTROVÉRSIAS INVENCÍVEIS,
INADEQUADAS, PORTANTO, A TER SOLUÇÃO NA VIA ESTREITA
ESCOLHIDA. AUSENTE, AINDA ASSIM, PATENTE ILEGALIDADE NA
PRORROGAÇÃO, TEMPORÁRIA, DA PERMANÊNCIA DO DETENTO
NA UNIDADE PRISIONAL DE MOSSORÓ/RN, VISTO QUE
ULTIMADAS, PELO JUÍZO IMPETRADO, PROVIDÊNCIAS, JUNTO AO
JUÍZO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO-RJ, VISANDO DEFINIR A
SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO PACIENTE. IMPÕE-SE DENEGAR A
ORDEM DE HABEAS CORPUS, NA ESTEIRA, INCLUSIVE, DO
POSICIONAMENTO MINISTERIAL, EM QUE SE REALÇA NÃO SE
TRATAR DE HIPÓTESE DE MALFERIMENTO AO DIREITO DE
LIBERDADE, MAS, AO CONTRÁRIO, RESTRINGE-SE A QUESTÃO À
ELEIÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA À SITUAÇÃO
JURÍDICA - EXECUÇÃO PENAL - DO SENTENCIADO.
1. Em razão do teor das Informações prestadas pelo juízo impetrado,
confirma-se o fato de haver o paciente sido, efetivamente, incluído no
Sistema Penitenciário Federal, encontrando-se, desde 28 de outubro de
2010, recolhido na Penitenciária Federal de Mossoró/RN. Também se
constata, ainda segundo as Informações do Juízo Corregedor impetrado, ser
este competente para decidir acerca de pedido de livramento condicional do
detento em questão, consoante decisão proferida em sede do Conflito de
Competência (CC 147.883/RJ) julgado em 29.08.2016, até o esgotamento
do prazo de prorrogação da permanência do aqui paciente na aludida
unidade prisional (Penitenciária Federal de Mossoró/RN), que se verificou
em 22 de outubro de 2016.
2. Ocorre que, apesar de formalizadas gestões, pelo juízo impetrado, junto
ao juízo de origem - Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro -, acerca
da continuidade da permanência do sentenciado no regime do Sistema
Penitenciário Federal, não se obteve, ainda, a respectiva resposta.
3. Mantém-se, às claras, a controvérsia que acompanha a presente ação
mandamental desde a sua interposição, sendo de realçar não ser razoável o
seu desembaraço nesta via, sabidamente, de estreita cognição, até mesmo
em razão, também, da pendência que permeia a postulação, traduzida na
ausência de resposta do juízo de origem à aprovocação, formal, efetuada
pelo juízo impetrado.
4. A proposição impetrante revela inafastável controvérsia inerente à
execução penal do paciente, não demonstrando liquidez mínima de eventual
direito supostamente conspurcado, no caso a transferência imediata ao
Sistema Prisional Estadual (RJ), ou mesmo no que diz respeito ao
reconhecimento, neste mandamus, ou seja, de plano, de supostos direitos
imbricados à unificação e à detração de penas, ou à aferição de elementos
objetivos e subjetivos justificantes do livramento condicional ou servíveis à
postulada progressão de regime prisional, etc.,
5. Como se deduz do acertado magistério do Ministério Público Federal,
lançado em sede de Parecer, uma vez que o Juízo Estadual responda ao
ofício enviado pelo Juízo Federal, duas serão as possibilidades: 1) será
informado que o pedido de prorrogação da permanência do apenado no
Sistema Penitenciário Federal foi deferido e, portanto, não caberá o seu
livramento condicional; ou 2) será informado que o pedido foi indeferido, e
o paciente será encaminhado ao Sistema Prisional Estadual, cabendo ao
Juízo Estadual apreciar seu pedido de livramento condicional. Além do
mais, a controvérsia está em vias de ser resolvida pelos juízos naturais, que,
como é cediço, são os mais indicados para solucioná-la.
6. Impõe-se denegar a ordem de Habeas Corpus.
Alega o recorrente que a hipótese retratada na impetração "implica em situação
caracterizadora de evidente constrangimento ilegal, posto que se encontre o paciente recolhido
unidade prisional incompatível com o regime semiaberto" (e-STJ fl. 111).
Aduz que "existe patente e injustificável retardo do juízo competente em decidir o
pedido de livramento condicional conforme determinado na decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça, intensificando, sobremaneira, o prejuízo já suportado pelo recorrente" (e-STJ fl. 112).
Requer, nesse diapasão, liminarmente, seja determinada a imediata transferência do
recorrente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. No mérito, pugna pela
cassação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , assegurando-se ao recorrente o direito de cumprir
a sanção imposta no supramencionado regime.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 133/135).
Informações prestadas pelo Juiz Federal Corregedor da Corregedoria da
Penitenciária Federal em Mossorró/RN (e-STJ fls. 149/160).
O Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade da irresignação (e-STJ fls.
178/181).
É o relatório. Decido.
Na hipótese vertente, configurou-se a perda de objeto do recurso.
De fato, consoante informações prestadas pelo Juízo de origem: [...] Em
decorrência da supracitada decisão foi suscitado Conflito de Competência (CC 147.883/RJ) que foi
julgado, em 29/08/2016, declarando competente para decidir o pedido de livramento condicional
este Juízo Corregedor, determinando a permanência do apenado no Presídio Federal. De qualquer
forma, consoante assinalado supra, em decorrência da concessão do indulto, foi declarada a
extinção da punibilidade, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura , pelo que restou
prejudicado o recurso em foco. [...] (e-STJ fls. 178/181) - grifei
Assim, a presente insurgência , em que se postulava a transferência do recorrente
para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, perdeu o objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
PAULO CEZAR DE FIGUEIREDO CABRAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.
Eis a ementa do decisum exarado (e-STJ fls. 96/97):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO, ORA
PACIENTE, ORIUNDO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, RECOLHIDO - EXCEPCIONALMENTE - NA
PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ/RN. PLEITOS,
ALTERNATIVOS, DE CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL,
DE PROGRESSÃO DE REGIME OU DE REGRESSO AO SISTEMA
PRISIONAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA
SEGREGAÇÃO EM REGIME PRISIONAL FECHADO. POSTULAÇÃO
IMPETRANTE PRENHE DE CONTROVÉRSIAS INVENCÍVEIS,
INADEQUADAS, PORTANTO, A TER SOLUÇÃO NA VIA ESTREITA
ESCOLHIDA. AUSENTE, AINDA ASSIM, PATENTE ILEGALIDADE NA
PRORROGAÇÃO, TEMPORÁRIA, DA PERMANÊNCIA DO DETENTO
NA UNIDADE PRISIONAL DE MOSSORÓ/RN, VISTO QUE
ULTIMADAS, PELO JUÍZO IMPETRADO, PROVIDÊNCIAS, JUNTO AO
JUÍZO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO-RJ, VISANDO DEFINIR A
SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO PACIENTE. IMPÕE-SE DENEGAR A
ORDEM DE HABEAS CORPUS, NA ESTEIRA, INCLUSIVE, DO
POSICIONAMENTO MINISTERIAL, EM QUE SE REALÇA NÃO SE
TRATAR DE HIPÓTESE DE MALFERIMENTO AO DIREITO DE
LIBERDADE, MAS, AO CONTRÁRIO, RESTRINGE-SE A QUESTÃO À
ELEIÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA À SITUAÇÃO
JURÍDICA - EXECUÇÃO PENAL - DO SENTENCIADO.
1. Em razão do teor das Informações prestadas pelo juízo impetrado,
confirma-se o fato de haver o paciente sido, efetivamente, incluído no
Sistema Penitenciário Federal, encontrando-se, desde 28 de outubro de
2010, recolhido na Penitenciária Federal de Mossoró/RN. Também se
constata, ainda segundo as Informações do Juízo Corregedor impetrado, ser
este competente para decidir acerca de pedido de livramento condicional do
detento em questão, consoante decisão proferida em sede do Conflito de
Competência (CC 147.883/RJ) julgado em 29.08.2016, até o esgotamento
do prazo de prorrogação da permanência do aqui paciente na aludida
unidade prisional (Penitenciária Federal de Mossoró/RN), que se verificou
em 22 de outubro de 2016.
2. Ocorre que, apesar de formalizadas gestões, pelo juízo impetrado, junto
ao juízo de origem - Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro -, acerca
da continuidade da permanência do sentenciado no regime do Sistema
Penitenciário Federal, não se obteve, ainda, a respectiva resposta.
3. Mantém-se, às claras, a controvérsia que acompanha a presente ação
mandamental desde a sua interposição, sendo de realçar não ser razoável o
seu desembaraço nesta via, sabidamente, de estreita cognição, até mesmo
em razão, também, da pendência que permeia a postulação, traduzida na
ausência de resposta do juízo de origem à provocação, formal, efetuada pelo
juízo impetrado.
4. A proposição impetrante revela inafastável controvérsia inerente à
execução penal do paciente, não demonstrando liquidez mínima de eventual
direito supostamente conspurcado, no caso a transferência imediata ao
Sistema Prisional Estadual (RJ), ou mesmo no que diz respeito ao
reconhecimento, neste mandamus, ou seja, de plano, de supostos direitos
imbricados à unificação e à detração de penas, ou à aferição de elementos
objetivos e subjetivos justificantes do livramento condicional ou servíveis à
postulada progressão de regime prisional, etc.,
5. Como se deduz do acertado magistério do Ministério Público Federal,
lançado em sede de Parecer, uma vez que o Juízo Estadual responda ao
ofício enviado pelo Juízo Federal, duas serão as possibilidades: 1) será
informado que o pedido de prorrogação da permanência do apenado no
Sistema Penitenciário Federal foi deferido e, portanto, não caberá o seu
livramento condicional; ou 2) será informado que o pedido foi indeferido, e
o paciente será encaminhado ao Sistema Prisional Estadual, cabendo ao
Juízo Estadual apreciar seu pedido de livramento condicional. Além do
mais, a controvérsia está em vias de ser resolvida pelos juízos naturais, que,
como é cediço, são os mais indicados para solucioná-la.
6. Impõe-se denegar a ordem de Habeas Corpus.
Alega o recorrente que a hipótese retratada na impetração "implica em situação
caracterizadora de evidente constrangimento ilegal, posto que se encontre o paciente recolhido
unidade prisional incompatível com o regime semiaberto" (e-STJ fl. 111).
Aduz que "existe patente e injustificável retardo do juízo competente em decidir o
pedido de livramento condicional conforme determinado na decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça, intensificando, sobremaneira, o prejuízo já suportado pelo recorrente" (e-STJ fl. 112).
Requer, nesse diapasão, liminarmente, seja determinada a imediata transferência do
recorrente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. No mérito, pugna pela
cassação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , assegurando-se ao recorrente o direito de cumprir
a sanção imposta no supramencionado regime.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus , não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível
um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.
Ademais, o pedido antecipatório confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?