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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à
ordem pública, especialmente em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, eis que
"Segundo consta no referido extrato, o acusado responde por este e por mais dois processos
em Sergipe : Proc. 201521200074/SE ( Furto ) [...] e, 201574090044/SE ( Lesão Corporal )"
(precedentes). Além disso, restou registrado que o réu forneceu endereços diferentes aos
Juízos de Direito do Estado de Sergipe, perante os quais responde pela prática de outros delitos,
o que evidencia, claramente, a sua intenção de se furtar à regular aplicação da lei penal Tais
circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da
necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal .
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017 (Data do Julgamento).
03/07/2017 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
30/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto
por ASCANIO TAVARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas .
Sustentam o recorrente que não há fundamentação concreta na decisão que decretou
sua prisão preventiva do paciente, e que "o MM. Juiz de 1a instância e o E. Tribunal a quo não
demonstraram, com base em elementos empíricos e idôneos, que há possibilidade de qualquer dos
objetivos da custódia cautelar não ser alcançado com a colocação do paciente em liberdade" (fl.
68) .
Pondera, também que "A decisão, na realidade, limita-se a reproduzir as fórmulas
legais a respeito da prisão preventiva, sendo completamente desprovida de lastro concreto" (fl. 68).
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de revogar a decisão que decretou sua
prisão preventiva (fl. 69).
É o relatório. Decido .
Na hipótese, a r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do recorrente
está fundamentada nos seguintes termos, verbis :
"Pois bem. No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do
delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados através das
declarações das vítimas, dos depoimentos das testemunha e do próprio interrogatório do acusado.
Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua
sedimentação no requisito da necessidade de se garantir a ordem pública, na medida em que se
trata de reiterador de condutas criminosas (consoante se extrai do extrato do SAJ, à fl. 77).
Segundo consta no referido extrato, o acusado responde por este e por mais dois
processos em Sergipe: Proc. 201521200074/SE (Furto), vinculado à Carta precatória de n°
344-75.2015/AL; e, 201574090044/SE (Lesão Corporal), vinculado à Carta Precatória n°
458-14.2015/AL." (fl. 21)
Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação , a prisão decretada em
desfavor do recorrente estaria suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DECISÕES
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O histórico criminal do Recorrente, que responde a outros dois
processos criminais pela prática de furto qualificado, revela receio fundado de
reiteração delitiva, a justificar a custódia antecipada para a garantia da ordem
pública. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
(RHC 43.945/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser
identificada nesta análise meramente perfunctória, razão pela qual indefiro o pedido liminar .
Abra-se vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 28 de março de 2017.
Ministro Felix Fischer
Relator
30/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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