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Movimentações Ano de 2017
30/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO DE QUESTÃO RELEVANTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa proposta por CACILDA
HANDA ZACARDI e OUTROS visando ao cumprimento individual da sentença proferida pelo
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR nos autos da ação civil pública 14.552 –
proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO contra o BANCO
DO BRASIL S.A. –, a qual reconheceu o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários
incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança mantidos junto ao réu.
O Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação, ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal para a propositura da execução, nos termos estabelecidos pelo REsp 1.273.643/PR.
Irresignados, os exequentes interpuseram recurso de apelação, o qual foi parcialmente
provido para limitar a prescrição ao valor controverso da dívida executada, ainda não pago, nos
termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença.
Reconhecimento de parte da dívida feita pelo banco requerido. Sentença que
declara a prescrição quinquenal da execução individual. Impossibilidade. Art.
882 do Código Civil.
1. 0 reconhecimento da prescrição quinquenal no cumprimento de ação civil
pública onde é cobrado a diferença de rendimento da poupança deve ficar
limitado ao valor controverso da dívida executada, que ainda não foi pago.
2. Há carência da ação na apreciação da prescrição relativa ao montante
incontroverso da dívida cobrada que já foi reconhecido pelo banco executado
e levantado pela parte autora.
Apelação provida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 720-723).
Irresignados, os autores interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a e c , da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts.
535, II, do CPC/1973 e 191 do CC/2002.
Sustentaram, preliminarmente, a omissão da decisão recorrida ao deixar de analisar a
renúncia tácita à prescrição do montante total do débito, ao argumento de que a parte contrária não
suscitou a prescrição na impugnação ao cumprimento de sentença, a qual declinou o valor
incontroverso devido, que foi efetivamente depositado.
Defenderam, no mérito, a ocorrência da renúncia tácita à prescrição nos mesmos
termos acima declinados.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 773).
Em decorrência da inadmissão do recurso pela origem, foi interposto o agravo do art.
1.042 do CPC/2015, o qual não foi conhecido por decisão monocrática proferida pela Presidência do
STJ (e-STJ, fls. 806-807), ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, no caso, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Daí a interposição do presente agravo interno, sustentando que, apesar de não ter
ocorrido a menção expressa à Súmula 7/STJ, a argumentação expendida no agravo não conhecido
evidencia a inaplicabilidade do referido óbice sumular, porquanto é discutida a interpretação jurídica
a ser conferida a fatos incontroversos nos autos, praticados pelo agravado no curso do processo e que
são reveladores da renúncia tácita à prescrição.
Impugnação apresentada às fls. 822-828 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Embora, de fato, não tenha ocorrido impugnação da decisão de inadmissibilidade
quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial no que
concerne ao tópico combatido (omissão da decisão recorrida acerca da renúncia tácita à prescrição),
pelo fato de ser capítulo autônomo, operando-se a preclusão em relação ao fundamento não
impugnado ( v.g. AgRg no AREsp 848.762/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 1/6/2016).
Nesse contexto, com base nos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259, § 3º, do RISTJ,
reconsidero a decisão ora agravada para conhecer do agravo a fim de examinar o recurso especial
apenas no tocante à questão impugnada, relativa à omissão da decisão recorrida.
Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se
acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por
violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - TESE RELEVANTE
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VIOLAÇÃO -
ACÓRDÃO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO
DA TESE SUSCITADA.
1. Se apesar da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem
deixa de se manifestar a respeito de tese que, se acolhida, teria o condão de
alterar o resultado do julgamento, configurada está a violação ao art. 535, II,
do CPC.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e providos
para, acolhendo o recurso especial, anular o acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem nos embargos de declaração, determinando a apreciação da tese
suscitada.
(AgRg no REsp 1157099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
No caso dos autos, da análise das peças do recurso de apelação (e-STJ, fls. 385-488) e
dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 683-716), constata-se que os recorrentes postularam a análise
da renúncia tácita à prescrição do montante total do débito, ao argumento de que a parte contrária não
suscitou a prescrição na impugnação ao cumprimento de sentença, mas declinou o valor
incontroverso devido, que foi efetivamente depositado, bem como concordou tacitamente com a
"dação" do montante controvertido penhorado.
Ao julgar os embargos de declaração, contudo, o Tribunal a quo rejeitou o recurso,
sob o fundamento de ausência de vícios do acórdão embargado, embora a leitura deste último revele
não ter ocorrido o exame do tópico supracitado.
Por sua vez, o pagamento, integral ou parcial, do débito prescrito está entre os atos do
devedor caracterizadores da renúncia tácita da prescrição, por ser com esta incompatível (cf. REsp
1.520.012/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe
21/3/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA.
1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera
liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando
a sua exigibilidade.
2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos
do art. 191 do CC.
3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro
obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a
partir do pagamento administrativo.
4. Prescrição relativa à complementação não configurada.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1398718/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
26/09/2016)
Desta forma, assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, porquanto a supracitada questão não examinada possui, em tese, a aptidão de afastar a
prescrição da parcela controvertida do débito, ocasionando o prosseguimento da execução.
Por fim, cumpre destacar que a presente decisão não importa em prejuízo aos
agravantes, porque o exame meritório da própria renúncia tácita à prescrição, ainda que fosse possível
o seu conhecimento, ficaria prejudicado pelo reconhecimento da omissão da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, mediante juízo de
reconsideração, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração,
determinando ao Tribunal local que examine motivadamente a existência de renúncia tácita à
prescrição da parcela do débito controversa mediante a expressa análise das alegações do recurso de
apelação sobre o tópico.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 560106 (2014/0200122-4) em 16/06/2017 às
17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/04/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/03/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?