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Movimentações 2017 2014
07/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos à decisão que homologou a desistência
do recurso interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
Aduz a embargante "contradição, na medida em que, no acordo juntado às fl. 482 e
483, está declarada expressamente que ambas as partes desistem dos recursos interpostos, bem como
que eventuais prazos recursais" (e-STJ fl. 490).
A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 495).
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Consta do acordo realizado entre as partes, juntado pelo ora embargante, que (e-STJ
fl. 483):
8- Assim, por estarem justas e acertadas, as partes postulam seja o presente acordo
devidamente HOMOLOGADO por este Juízo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, sendo que as partes desistem de recursos eventualmente manejados, pendentes
de julgamento e dos prazos recursais, bem como renunciam ao prazo para recorrer da
decisão que homologar o acordo e, após efetivados os levantamentos acima descritos,
requerem a extinção do feito com base no artigo art. 487, III, alínea "b" do NCPC,
com a conseqüente baixa da distribuição do feito.
A agravante, LUCILDA DE CALMES SEVERO DOS SANTOS, intimada para se
manifestar a respeito, quedou-se silente (e-STJ fls. 486/487 e 495).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para RECONSIDERAR a
decisão de fl. 495 (e-STJ), a fim de HOMOLOGAR a desistência dos agravos em recurso especial
interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. (e-STJ fls. 450/460) e por LUCILDA
DE CALMES SEVERO DOS SANTOS (e-STJ fls. 435/444) .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
A agravante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da petição
protocolizada sob o n. 00073666/2017 (e-STJ fls. 481/483), requer a desistência do agravo em
recurso especial (e-STJ fls. 450/460), haja vista a realização de acordo (nos termos da cópia anexada
à referida petição).
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fls. 118/119
e 120/121).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso
especial da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo em recurso especial
de LUCILDA DE CALMES SEVERO DOS SANTOS.
Brasília-DF, 22 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
DESPACHO
A agravante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da petição
protocolizada sob o n. 00073666/2017 (e-STJ fls. 481/483), requer a desistência do agravo em
recurso especial de fls. 450/460 (e-STJ), haja vista a realização de acordo (nos termos da cópia
anexada à referida petição).
Intime-se a agravante, LUCILDA DE CALMES SEVERO DOS SANTOS, para
manifestar-se, fundamentadamente, se persiste o interesse no julgamento do seu agravo em recurso
especial de fls. 435/444 (e-STJ), sob pena de extinção do procedimento recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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