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Movimentações Ano de 2017
05/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200034000263920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102,
III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o
argumento de que a instância de origem teria violado preceitos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
Não constam nos autos os originais do recurso extraordinário, peça
obrigatória na formação do presente recurso, interposto na vigência do art.
544 do Código de Processo Civil de 1973, sem as alterações da Lei
12.322/2010. Consta unicamente a petição apresentada por meio de fac-
símile, a qual só pode ser conhecida mediante a subsequente apresentação
do documento original.
Assim, aplica-se o teor da Súmula 288/STF: Nega-se provimento a
agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário
ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
30/03/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200034000263920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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