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Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50012484420134047005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta em face de decisão
proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
negou seguimento ao recurso extraordinário, em obediência aos artigos 1.030,
I, “a”, e 1.035, § 8º, CPC, em razão do reconhecimento da subsunção da
matéria discutida em tema que reconheceu a inexistência de repercussão
geral por este Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o Tribunal a quo invadiu a esfera de competência
constitucional exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise do
recurso.
Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria-
Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o
processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou não caber recurso nem
reclamação da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação.
No caso concreto, a parte reclamante expôs em suas razões que o
Vice-Presidente do TRF da 4ª Região negou seguimento ao recurso
extraordinário após o processamento do agravo, o qual foi encaminhado e
distribuído nesta Corte, cuja decisão por mim proferida aplicou os Temas 852
e 766 da sistemática da repercussão geral. Ressalta-se, por oportuno, que os
temas aplicados para resolução da controvérsia concluíram pela inexistência
de repercussão geral da matéria debatida, o que inviabiliza o exame da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, veja-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009:
“ RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do
agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão
pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta
Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a
jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção,
pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no
julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código
de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo
Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e
328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de
a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por
decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente
reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de
envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo
interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação.”
Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno
desta Corte. Confira-se, a propósito, a Rcl 15.165, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, DJe 26.8.2013:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário
desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação
ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa
motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 15.165
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013)
Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as
Turmas desta Corte: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014.
Assim, a reclamação não merece seguimento.
Registre-se, ainda, que a reclamante não cumpriu integralmente os
requisitos da petição inicial, deixando de indicar valor da causa, bem como de
comprovar o recolhimento das custas (artigos 290, 291 e 989, III, do CPC).
Nada obstante, ante o indeferimento da inicial, deixo de determinar
sua emenda, nos termos do artigo 321 do CPC. Advirta-se a reclamante,
porém, que, caso haja interposição de recurso desta decisão, seu
conhecimento fica condicionado ao saneamento do defeito juntamente com a
peça recursal conforme previsão do artigo 292, §3º do CPC.
Ante o exposto, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50012484420134047005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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