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Movimentações Ano de 2017
04/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200972590007589 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
1ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que afastou a decadência
nos seguintes termos (Vol. 35):
Já é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de benefício
previdenciário, a decadência somente se aplica em relação aos benefícios
concedidos a partir da data da vigência da Medida Provisória nº 1.5239/ 97,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Isto porque se trata de instituto
de direito material, e como tal a decadência não pode ser aplicada a atos
jurídicos constituídos antes de sua instituição, nem mesmo na forma invocada
pelo INSS (contagem do prazo decadencial a partir da data da vigência da
Medida Provisória nº 1.532-9/97). Vale lembrar que antes da referida Medida
Provisória não havia previsão de decadência para a revisão dos atos de
concessão de benefícios previdenciários.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 5º, caput e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi sobrestado para aguardar o julgamento do RE
626.489-RG, Tema 313, pelo Plenário desta Corte (Vol. 54)
Finalizado o julgamento de mérito do precedente acima mencionado
pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos para o devido juízo de retração, nos termos do
artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, no qual foi mantido o entendimento de não
cabimento da prazo decadencial, por outro fundamento (Vol. 60).
É o relatório. Decido.
O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia em juízo de retratação,
concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos
seguintes termos a seguir citados (Vol. 60):
No caso dos autos, porém, há uma peculiaridade. É que o objeto da
presente ação é a revisão da RMI do benefício da parte autora, concedido
antes da MP 1.523-9-97, mediante a revisão de salários de contribuição do
Período Básico de Cálculo, alterados por força de sentença trabalhista.
Com efeito, verifica-se que a aposentadoria por tempo de
contribuição titularizada pela autora teve início a partir de 28.4.1997. Em
7.5.1998 a segurada ajuizou Ação Trabalhista (n. 391/1998), perante a 1ª VT
de Jaraguá do Sul/SC, da qual resultou a majoração dos salários de
contribuição (PROCADM, EVENTO 1). Em consulta ao sítio do TRT12R,
verifiquei que a AT 391/98 (00391-1998-019-12-00-4) foi remetida àquele
tribunal, em 9.4.1999, para julgamento do recurso ordinário e devolvida à
origem em 13.1.2005, iniciando-se a liquidação de sentença em 20.1.2005.
Disso conclui-se que o trânsito em julgado se deu em data posterior à
9.4.1999 e anterior à 20.1.2005.
Portanto, o prazo de decadência para a ação de revisão do benefício
em tela deve ser contado do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido. (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS
PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do
início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica
rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II
– Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo
juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200972590007589 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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