Informações do processo RE 1035674

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2017 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

17/05/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70049508112 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que,

confirmado
em sede de juízo de retratação ( CPC , art. 1040, II) pelo E.
Tribunal de Justiça local, está assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR FORA DAS
HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustenta
que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos
arts. 2º, 5º, “
caput ”, II, XXXIX e XLVI, e 6º, todos da Constituição da
República.

Cabe observar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 641.320/
RS
, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:

Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de
pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento
adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena
(art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os
estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para
qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos
que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto)
ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33,
§ 1º, alíneas ‘b' e ‘c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de
presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4.
Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada
de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente
monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão
domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito
e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam
estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão
domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre
execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No
entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua
concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a
possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i)
reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem

abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii)
compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o
contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades
funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o
aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em
estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por
habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal,
especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir
o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos
necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos
administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso,
mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos,
notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas
decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e
estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que
o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do
Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação,
devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os
mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a
implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado,
se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas
estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de
progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade;
(iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais
alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os
sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na
obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN;
(d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução
penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a)
excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo
Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b)
estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas
alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar
79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de
apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como
consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até
que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas
para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam
observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de
vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em
regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou
estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.

Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte
têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral
, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria
 cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI –
RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min.
EDSON FACHIN –
RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
855.723-AgR-Segundo-ED/RJ
, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes
autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70049508112 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão