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Movimentações Ano de 2017
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3554556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV; e 37, caput , da
Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário,
pelos seguintes fundamentos: (i) a preliminar de repercussão geral
apresentada não está devidamente fundamentada; (ii) a suposta ofensa aos
dispositivos constitucionais é oblíqua ou reflexa; (iii) o STF já assentou que
não há repercussão geral na discussão sobre o alegado cerceamento de
defesa (Tema 660); e (iv) o caso atrai a incidência das Súmulas 280, 282 e
636/STF.
O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou
os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de
mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível
o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido,
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:
“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3554556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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