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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00028325020078190068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa,
no que importa:
“CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – AGENTES CRIMINOSOS
CONDENADOS PELA CONDUTA DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA
ILÍCITA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRELIMINARES
ARGUIDAS PELAS DEFESAS QUE ALEGAM A OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA, CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS
PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE DEGRAVAÇÕES, DE
NULIDADE DO PROCESSO PORQUE UMA DAS APELANTES NÃO TERIA
SIDO REQUISITADA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS ATRAVÉS DE
CARTA PRECATÓRIA E DE NULIDADE DO PROCESSO POR
INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO – EIVAS INEXISTENTES –
OS OUTROS PROCESSOS MENCIONADOS PELOS APELANTES
POSSUÍAM DIFERENTES PARTES E A DENÚNCIA RELATAVA FATOS
OUTROS QUE NÃO OS NARRADOS NESTE PROCESSO, SENDO CERTO,
INCLUSIVE, QUE OCORRERAM EM COMARCA DIVERSA –
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA – INEXISTINDO
INTERESSE DOS APELANTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE
PADRÃO VOCAL, APESAR DE INTIMADOS, NÃO SE HÁ QUE ACOLHER,
NA FASE RECURSAL, PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA
[…] PROVAS ABSOLUTAMENTE SEGURAS PARA SUSTENTAR A
SENTENÇA CONDENATÓRIA […] SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE –
NATUREZA DO CRIME E QUANTUM DA PENA APLICADA QUE IMPEDEM A
SUBSTITUIÇÃO, ALÉM DA VEDAÇÃO LEGAL HOJE VIGENTE [...]” (págs.
71-73 do documento eletrônico 11).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV, LV, LVI, LVII e 93, IX,
da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, verifico que os dispositivos constitucionais apontados na
peça recursal não foram devidamente prequestionados, tampouco foram
objeto dos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido. Incidem,
portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Cabe registrar que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos, dos quais destaca-se do voto condutor do
acórdão:
“[...] é infundada a pretensão defensiva de converter o julgamento do
recurso em diligências para aferição dos arquivos de áudio, eis que não foi
demonstrado qualquer fato concreto que amparasse o seu pedido, devendo-
se destacar que foi a 5ª Apelante intimada para que realizasse exame para
padrão vocal, conforme determinado pelo despacho de fls. 541 e efetivamente
cumprido às fls. 570, que não manifestou interesse em realizá-lo, bem como a
sua defesa, como se vê da certidão de fls. 573, que preferiu permanecer
silente (fls. 575 vº).
A arguição de nulidade absoluta diante da não requisição da 5ª
Apelante para estar presente à colheita dos depoimentos por carta precatória
é totalmente descabida e deve ser rejeitada, eis que não houve expedição de
carta precatória para oitiva de testemunhas […]” (pág. 80 do documento
eletrônico 11).
Assim, a Corte de origem decidiu acerca da tipicidade da conduta
realizada pela ora agravante com fundamento no conjunto fático probatório
constante dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da
Súmula 279/STF.
De toda sorte, este Tribunal já firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), Relator Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou
a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), Relator Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: AREsp - 00028325020078190068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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